O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), permitiu a uma afiliada da Rede Globo em Mato Grosso retransmitir, no estado, programas que vão ao ar em rede nacional, sem a limitação de horário prevista na classificação indicativa. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 633888, interposto pela Televisão Centro América Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT).
O Ministério Público (MP) estadual – por meio da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude – ajuizou ação civil pública contra a retransmissão de programas pela afiliada no estado, dando como exemplo uma novela que ia ao ar a partir das 21 horas no sudeste e no sul do país, respeitando a classificação indicativa, mas que em Mato Grosso foi exibida às 19 horas, por conta da diferença relativa ao fuso horário e ao horário de verão, que, no ano da propositura da ação, não alcançava o estado do centro-oeste brasileiro. O MP apontou o descumprimento da Portaria 796/2000, do Ministério da Justiça, que regula a veiculação de programas de televisão em horários, por faixa etária.
A decisão do TJ-MT, questionada no recurso extraordinário, assentou que, a respeito do horário de transmissão de programas de TV, numa análise sistêmica das regras constitucionais e infraconstitucionais, se de um lado é preciso assegurar a liberdade de comunicação, de outro deve ser feita a classificação indicativa da programação sem que importe em alguma forma de censura, resguardando a criança e o adolescente de influências nocivas à sua formação.
A TV Centro América apontou, no recurso, violação aos dispositivos constitucionais relativos à liberdade de expressão e vedação à censura. Sustenta que cabe à União exercer a classificação dos programas, apenas para efeito indicativo, e que não há legislação que possa impedir a retransmissão de programa simultaneamente com a “rede mãe”.
Em sua decisão, o relator frisou que a decisão do TJ-MT diverge do que decidido pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2404, quando o Supremo declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que estabelecia multa e suspensão de programação às emissoras de rádio e TV que exibirem programas em horário diverso do autorizado pela classificação indicativa.
Naquele julgamento, o ministro Marco Aurélio lembrou que, atualmente, os conteúdos ofensivos, como os de viés erótico ou violento, não são vistos apenas nos sistemas de radiodifusão. O acesso a esse tipo de material pode ser feito por meio de celulares, jornais, revistas e também pela rede mundial de computadores. “A quadra vivida, sem dúvida, revela dificuldade acentuada na tarefa de zelar pela educação dos filhos, mas a censura exclusiva sobre a radiodifusão não resolverá o problema”, frisou.
A Constituição Federal fala em indicação, no artigo 21 (inciso XVI), para que o estado faça o exame relativo à conveniência de que o programa seja visualizado pelo menor, como forma de facilitar o trabalho dos pais ou responsáveis, salientou o relator. “Em última análise, são eles, os responsáveis pelos menores, os detentores do pátrio poder, que deverão decidir o tipo de conteúdo que será apresentado aos filhos”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso para reformar o acórdão do TJ-MT e assentar a possibilidade de retransmissão da programação veiculada em rede nacional sem limitação de horário.
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Processo relacionado: RE 633888