Tribunal nega recurso da Caixa e reconhece autora como proprietária de imóvel financiado

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso da Caixa Econômica Federal (Caixa) contra a sentença que declarou quitado o débito de uma cliente referente a um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) reconhecendo-a como legítima proprietária, na qualidade de cessionária dos direitos do mutuário original.

Consta nos autos que a instituição financeira alegou insuficiência do depósito efetuado pela autora para quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário, bem como a necessidade de sua anuência na cessão de direitos do mutuário original à autora, para análise da capacidade financeira do cessionário.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wilton Sobrinho da Silva, destacou que, conforme a jurisprudência do TRF1, é cabível o ajuizamento de ação de consignação em pagamento pelo adquirente de imóvel vinculado a “contrato de gaveta”, com o objetivo de quitar o saldo devedor do financiamento.

O magistrado também ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e transferido sem a intervenção da instituição financeira, o cessionário tem legitimidade para discutir e demandar judicialmente questões relativas às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.

Desse modo, o relator mencionou ainda a Lei n. 10.150/2000, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do FCVS, destacando que, conforme seu art. 23, as transferências de direitos sobre imóveis financiados realizadas até 25 de outubro de 1996, podem ser regularizadas independentemente da anuência da instituição financiadora.

Nesse sentido, o desembargador concluiu que os documentos juntados ao processo comprovam a cessão de direitos a favor da autora e a suficiência do valor depositado para quitação integral do saldo devedor.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 0024648-83.2008.4.01.3400

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