Decisão mantém afastamento de universitário diagnosticado com transtornos mentais
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a autorização para que um universitário com esquizofrenia e outras enfermidades tranque sua matrícula no curso de Tecnologia em Produção de Grãos, do Instituto de Educação Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul (IFMS), no campus de Nova Andradina.
O colegiado entendeu que a necessidade de trancamento para tratamento de enfermidade do estudante foi comprovada e fundamentada no mandado de segurança obtido em primeira instância. “A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) traz garantias de não discriminação e medidas de acesso, permanência e adaptação razoáveis à acomodação das características do estudante”, afirmou o desembargador federal relator Carlos Muta.
Segundo os autos, o estudante possui diagnóstico prévio de transtornos de humor (afetivos) persistentes, esquizofrenia, transtorno de personalidade com instabilidade emocional e neurose. Apesar de receber atendimento adaptado pela instituição federal de ensino, o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Nova Andradina solicitou o afastamento temporário do universitário de atividades letivas, para revisão do seu tratamento. O objetivo era amenizar os efeitos colaterais percebidos pelo aluno.
O trancamento da matrícula formulado ao IFMS, acompanhando de laudo médico, havia sido indeferido. A instituição de ensino federal argumentou que a interrupção do curso seria possível somente a partir do segundo período, conforme o regulamento. Diante da situação, o estudante entrou com mandado de segurança na Justiça Federal que deferiu o pedido.
Ao analisar o processo no TRF3, o relator ressaltou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em relação à educação, positiva a exigência de que o próprio projeto pedagógico da instituição de ensino seja permeável à necessidade de adaptações. O objetivo é garantir o acesso, a permanência e igualdade de condições aos estudantes, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
“Nesta linha, cabe destacar a regra de razoabilidade das restrições a serem aplicadas a tais estudantes, obstando discriminação, mesmo não intencional e indireta, derivada da valoração indistinta de eventos que, por decorrerem majoritária ou integralmente de características de enfermidades, merecem ponderação diferenciada aos demais casos”, ressaltou.
Ao manter a sentença, o colegiado destacou que a legislação geral deve prevalecer sobre norma administrativa da instituição de ensino. “Impõe-se a prevalência do sistema protetivo da lei, uma vez comprovado documentalmente, mediante laudos médicos, a necessidade de interrupção do curso para tratamento do estudante”, concluiu o relator.
Remessa Necessária Cível 5001177-95.2018.4.03.6002