Decisão atende pedido de cinco estudantes de medicina aprovados em processos seletivos de outra instituição
O desembargador federal André Nabarrete, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu liminar para determinar à Universidade Brasil, de Fernandópolis/SP, a entrega dos documentos necessários para a transferência de cinco estudantes do curso de medicina que foram aprovados em processo seletivo de outra instituição de ensino. Devido à pandemia da Covid-19, a documentação deve ser enviada por e-mail, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
A Universidade Brasil é investigada por fraude nas vagas destinadas ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e ao Programa Universidade para Todos (Prouni), por ter efetuado número maior de matrículas do que o autorizado pelo Ministério da Educação (MEC). Em fevereiro de 2020, na Ação Civil Pública 5000918-88.2019.4.03.6124, a 1ª Vara Federal em Jales/SP determinou, em medida liminar, o afastamento do então reitor e a nomeação de novos administradores pelo MEC.
Os estudantes já haviam conseguido liminar em primeira instância para a transferência. Porém, o desembargador federal André Nabarrete afirmou que a decisão havia sido concedida “de forma genérica”, dando margem ao descumprimento pela universidade.
O magistrado determinou que a Universidade Brasil deve encaminhar aos universitários os seguintes documentos: declaração da instituição de origem autorizada ou reconhecida pelo MEC; declaração de conduta escolar; declaração da situação junto ao Enade; histórico escolar completo; critérios de avaliação do curso; planos de ensino; e ementas originais das disciplinas cursadas. Todos os documentos devem seguir a grade curricular de 2015 e ser atualizados com as notas do segundo semestre de 2019.
Por fim, o desembargador destacou que a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades deve ser exercida com respeito e em harmonia com o princípio da razoabilidade no âmbito da administração pública. “Não é razoável que (os estudantes) sejam impedidos de prosseguir na graduação em outra instituição de ensino, notadamente porque se dispõem a honrar os custos financeiros decorrentes”, concluiu.
Agravo de Instrumento nº 5019725-64.2020.4.03.0000