TRF3 confirma cancelamento de multas aplicadas pelo INMETRO por venda de ovos de páscoa com brindes no lugar de brinquedos

Magistrados entenderam que produtos tinham função lúdica e cumpriam todas as exigências legais 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o cancelamento de multas aplicadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (Ipem/SP) a uma padaria de São Paulo (SP) por suposta irregularidade na venda de ovos de chocolate com brindes no lugar de brinquedos.

O Inmetro e o Ipem/SP queriam obrigar a padaria a retirar os produtos dos pontos de venda por propaganda enganosa, mas o estabelecimento comercial acionou a Justiça Federal e conseguiu liminar para continuar a comercializá-los. Posteriormente, a sentença declarou a nulidade dos Termos Únicos de Fiscalização dos produtos e cancelou as multas aplicadas, mas o Ipem/SP e o Inmetro recorreram da decisão.

No TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva constatou que os brindes que acompanhavam os ovos de Páscoa (copo, caneca, caneta e pente plástico com espelho) possuíam função lúdica e não se enquadravam na lista de itens do anexo II da Portaria Inmetro nº 108/05, que relaciona produtos não considerados brinquedos.

Como exemplo, ele citou a caneta do Scooby Doo, que, embora seja um material escolar conforme consta em seu rótulo principal, tem forma de osso e, portanto, “não há como se afirmar que não tenha função lúdica, principalmente em razão de seu formato”.

O magistrado também destacou que, nos rótulos principais constava a informação, de forma bem visível, acerca do produto ofertado, inclusive com a imagem do brinde. Além disso, nas embalagens havia a frase “Contém brinquedo certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade”, bem como a indicação de faixa etária, conforme a legislação.

Assim, o desembargador federal considerou correta a sentença que cancelou as multas referentes aos Termos Únicos de Fiscalização apontados nos autos. A decisão foi acompanhada por unanimidade pela turma julgadora.

Apelação Cível 5014970-98.2018.4.03.6100

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