A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação da UNIMED-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. e da Quality Health Care Ltda. ao pagamento de R$ 40 mil, por danos morais, a mãe que perdeu a filha por falhas na prestação de serviço de home care.
Segundo consta no processo, a filha, que recebia cuidados domiciliares das rés, apresentou uma piora significativa em seu estado de saúde. Durante o transporte para o hospital, houve uma interrupção no fornecimento de oxigênio, o que agravou seu quadro clínico. O agravamento foi atribuído à falha na estratégia adotada pelos prestadores de serviço no momento do deslocamento. A paciente, após a internação, não resistiu e veio a falecer.
As rés alegaram que não houve falha na prestação dos serviços que justificasse a indenização. Além disso, argumentaram que a morte da paciente foi causada por complicações decorrentes de Covid-19, adquirida enquanto estava sob os cuidados do hospital e não pela falha no atendimento domiciliar.
No entanto, os desembargadores consideraram que ficou comprovado que a falha na prestação do serviço de home care, especialmente a interrupção no fornecimento de oxigênio durante o transporte, foi um fator determinante para a piora no quadro da paciente e, consequentemente, para sua morte. O relator do caso ressaltou que “o agravamento do quadro clínico se deu por falha na estratégia adotada pelos prestadores de serviços no momento do deslocamento da paciente”.
A decisão destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), as prestadoras de serviços de saúde têm a responsabilidade de garantir que os serviços oferecidos sejam seguros e funcionais. A falha no fornecimento adequado de oxigênio durante o transporte da paciente e a ausência de medidas eficazes para garantir a estabilidade de seu estado de saúde constituíram falhas graves no serviço prestado, o que justificou a condenação.
O valor da indenização foi mantido em R$ 40 mil, considerado proporcional ao dano sofrido pela autora.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais: 0708028-32.2023.8.07.0003