Terceira Seção examinará competência para desclassificar homicídio doloso imputado a motorista

​​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos um recurso especial no qual se discute se a competência para desclassificar o crime de homicídio doloso imputado a motorista embriagado é exclusiva do tribunal do júri.

Cadastrada como Tema 1.063, a controvérsia tem relatoria da ministra Laurita Vaz. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Examinar se é competência do tribunal do júri a desclassificação da modalidade dolosa para a culposa do crime de homicídio praticado na direção de veículo automotor, quando comprovados a embriaguez e o desrespeito às regras de trânsito”.

O acórdão de afetação não suspendeu os processos pendentes. Segundo a relatora, a medida não é necessária, pois o repetitivo será julgado em data próxima.

Homicídio cul​​​poso

O recurso representativo da controvérsia foi interposto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) após o Tribunal de Justiça desclassificar o crime de homicídio doloso para culposo no caso de um homem acusado pelo atropelamento de duas pessoas.

Para o MP, a decisão da corte estadual usurpou a competência do tribunal do júri, que seria o responsável por decidir sobre a desclassificação do crime. Segundo a ministra Laurita Vaz, o recurso preenche os requisitos legais para a afetação, sendo recomendável a definição da tese jurídica sob o rito dos recursos repetitivos.

Recursos repet​​itivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.863.084.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1863084

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