Alegando que o procedimento de revisão da anistia foi realizado por Grupo de Trabalho Interministerial, quando deveria ter sido realizado pela Comissão de Anistia, nos termos do art. 121 da Lei 10.559/2002, uma pensionista interpôs agravo de instrumento contra a decisão que negou à requerente o pedido para suspender os efeitos da portaria que cassou anistia anteriormente deferida ao falecido marido da agravante, e consequente, efetivou a reinclusão dela em folha de pagamento até o julgamento da ação. A autora pediu também a concessão do benefício da justiça gratuita.
O relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, explicou que concedeu assistência judiciária gratuita à agravante, considerando que ela não estava recebendo rendimentos devido à anulação de sua pensão/anistia política.
Quanto à contestação à legalidade do processo de revisão iniciado pela Portaria 134/2011, o magistrado ressaltou que, segundo a Lei 10.559/2002, a Comissão de Anistia é responsável por examinar os requerimentos de anistia e assessorar o ministro da Justiça. No entanto, o ato que anulou a portaria concedendo anistia ao falecido marido da agravante baseou-se apenas em conclusões de um Grupo de Trabalho Interministerial, sem manifestação da Comissão de Anistia.
Destacou o juiz federal que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que é necessária a manifestação prévia da Comissão de Anistia e que a ausência de manifestação configura violação ao devido processo legal. O Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.470 do Ministro de Estado da Justiça que anulou a portaria anistiadora do falecido marido da agravante e, consequentemente, a reinclusão em folha de pagamento até o julgamento da ação.
Processo: 1045775-50.2023.4.01.0000