STJ não pode rever decisão do vice que manteve execução provisória de pena pela Chacina de Unaí

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, rejeitou recurso com o qual a defesa do empresário Hugo Alves Pimenta, condenado a 27 anos de prisão pela participação na Chacina de Unaí, pretendia reverter decisão monocrática do vice-presidente do tribunal, ministro Og Fernandes, que negou seu pedido de antecipação de tutela em recurso extraordinário para suspender a execução provisória da pena.

Para a Corte Especial, a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo não poderia ser reanalisada por órgão colegiado do STJ, mas apenas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a quem é dirigido o recurso extraordinário.

No crime, ocorrido em 2004, três auditores fiscais e um motorista do Ministério do Trabalho foram assassinados enquanto exerciam fiscalização em área rural do município de Unaí (MG).

Em setembro de 2023, a Quinta Turma determinou o início do cumprimento provisório das penas dos envolvidos na chacina. O colegiado levou em consideração a decisão do ministro do STF Alexandre de Moraes que cassou acórdão anterior da própria turma julgadora, no ponto em que havia afastado a aplicação do artigo 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal (CPP), o qual prevê o início da execução provisória no caso de condenação do júri a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão.

Contra o julgamento, foram interpostos embargos de divergência – ainda não julgados pela Terceira Seção – e, concomitantemente, recursos extraordinários – ainda pendentes do juízo de admissibilidade pelo STJ. A defesa de Hugo Alves Pimenta requereu, também, a concessão de liminar para suspender a execução provisória da pena até o julgamento do recurso pelo STF, o que foi negado pelo ministro Og Fernandes.

Competência do vice-presidente foi atribuída por lei

No agravo regimental dirigido à Corte Especial, a defesa do empresário voltou a questionar o início imediato do cumprimento da pena, alegando que não seria possível que ele aguardasse preso o julgamento do Tema 1.068, no qual o STF, em repercussão geral, deve dar decisão definitiva sobre a constitucionalidade da execução provisória da condenação pelo tribunal do júri.

O ministro Og Fernandes destacou que, nos termos do artigos 1.029 e 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), é atribuição do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem apreciar, em juízo prévio de admissibilidade, as petições de recurso extraordinário dirigidas ao STF, assim como os pedidos de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

“Portanto, de modo diverso do que ocorre com as competências pertencentes a órgãos colegiados, que podem ser delegadas aos respectivos relatores (por exemplo, nos termos do artigo 932 do CPC), a competência em comento foi atribuída pela lei de maneira singular e exclusiva ao presidente ou vice de cada tribunal, com específico regime de controle das decisões por eles tomadas”, completou.

Como consequência, Og Fernandes explicou que as decisões que admitem ou inadmitem os recursos extraordinários não são revistas por órgão colegiado do tribunal de origem, sendo de competência apenas do STF, ao qual o recurso é dirigido, realizar o juízo de admissibilidade definitivo.

A exceção, nesse caso, diz respeito apenas à decisão que aprecia, no âmbito do STJ, se o recurso extraordinário se enquadra em tema de repercussão geral ou recurso repetitivo, podendo haver negativa de seguimento ou suspensão do recurso até a análise do tema vinculante. Em tais situações, o papel da Corte Especial se limita ao controle do enquadramento do recurso ao tema indicado.

Revisão do pedido de efeito suspensivo exigiria antecipar análise do recurso extraordinário

Segundo Og Fernandes, eventual acolhimento do agravo interposto pela defesa exigiria não só a antecipação da análise sobre admissão do recurso extraordinário, como também a conclusão pela sua probabilidade de sucesso.

“O referido juízo poderá ser revisto ou confirmado apenas pelo próprio Supremo Tribunal Federal, na apreciação definitiva da admissibilidade do recurso, de maneira que qualquer outra apreciação subverteria as competências delineadas pela lei”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão na TutAntAnt 205.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): TutAntAnt 205

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