STF confirma limitações ao compartilhamento de dados do Sisbin

De acordo com a decisão, o Sistema Brasileiro de Inteligência só pode fornecer informações à Abin quando comprovado o interesse público da medida.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à Agência Brasileira de Inteligência (Abin) quando comprovado o interesse público da medida, afastando qualquer possibilidade de atendimento a interesses pessoais ou privados.

A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 8/10, no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6529, ajuizada pela Rede Sustentabilidade e pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). O Plenário já havia concedido parcialmente medida liminar nesse sentido.

Direitos fundamentais

O parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.883/1999 prevê que os órgãos componentes do Sisbin fornecerão à Abin dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, para fins de integração.

Para a Rede e o PSB, a solicitação de informações pela Abin se tornou mais sensível com a edição do Decreto 10.445/2020 da Presidência da República porque, com a nova regulamentação, basta uma requisição para que o diretor-geral da agência tenha conhecimento de informações sigilosas.

Defesa das instituições

A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, reforçou que o fornecimento de dados à Abin visa integrá-los e tornar eficiente a defesa das instituições e dos interesses nacionais. “Somente dados e conhecimentos específicos relacionados a essas finalidades são legalmente admitidos e compatibilizam-se com a Constituição da República. Qualquer outra interpretação é inválida”, frisou.

Desvio de finalidade

Segundo ela, o compartilhamento de informações que visem ao interesse privado do órgão ou de agente público caracteriza desvio de finalidade e abuso de direito. “É proibido que se torne subterfúgio para atendimento ou benefício de interesses particulares ou pessoais, especialmente daqueles que têm acesso aos dados, desvirtuando-se competências constitucionalmente definidas”, afirmou.

Na avaliação da relatora, a sociedade não pode ser refém do voluntarismo de governantes ou de agentes públicos, e o abuso da máquina estatal para atendimento de objetivos pessoais “é atitude ditatorial, em contraste com o Estado democrático de direito”.

Motivação

De acordo com a decisão, as decisões sobre o fornecimento de dados deverão ser devida e formalmente motivadas, para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Mesmo que haja o interesse público, informações referentes às comunicações telefônicas ou de dados não podem ser compartilhadas, em razão de limitação aos direitos fundamentais.

O Supremo estabeleceu, ainda, que, nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à Abin, é imprescindível a instauração formal de procedimento e a existência de sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de eventual omissão, desvio ou abuso.

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