Servidor militar cursando faculdade e removido de ofício garante direito à matrícula em outro curso da mesma área na localidade de destino

De forma unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um militar que cursava faculdade e foi removido para outro estado por interesse da administração o direito de se matricular na instituição de ensino do local de destino em curso diferente daquele matriculado na universidade de origem. O Colegiado considerou os requisitos previstos em lei e a semelhança entre as graduações.

No caso, o servidor recorreu da sentença que não acolheu sua pretensão de transferência do curso de Fisioterapia da Universidade Federal do Amazonas para a graduação em Medicina da Universidade Federal do Acre. O pedido de mudança do curso deu-se devido à instituição não oferecer a graduação em Fisioterapia. Na apelação, o estudante alegou ter a decisão de primeiro grau violado o seu direito à transferência e à matrícula em instituição de ensino superior congênere, assegurado pelas Leis n°s 9.394/96 e 9.536/97.

Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou haver nos autos provas suficientes mostrando que o impetrante possui os requisitos previstos por lei para ter assegurado o direito à matricula, uma vez que, na universidade de destino, não existe a graduação pretendida, ficando em discussão apenas a questão da compatibilidade entre os dois cursos.

Quanto a esse ponto, “é importante registrar que a transferência do servidor estudante para outra instituição de ensino em razão de sua mudança de lotação deve ser realizada para o mesmo curso frequentado na origem. Essa regra, contudo, pode ser excepcionada na hipótese em que o curso inicial não exista no local de destino”, ressaltou a magistrada.

A desembargadora federal esclareceu, ainda, que a Resolução nº 287/1998 do Conselho Nacional de Saúde (CNS) relaciona médicos e fisioterapeutas como profissionais da área de saúde, demonstrando que as respectivas graduações integram a mesma área de conhecimento. Portanto, segunda a relatora, “a avaliação da relação de afinidade entre os cursos deve se pautar na flexibilização de seu exame a fim de que o servidor que foi
transferido por interesse da Administração, sempre que possível, possa dar continuidade à sua atividade discente”.

De acordo com a magistrada, “não se trata de hipótese em que o estudante pretenda burlar o sistema de ingresso em determinado curso, valendo-se de sua condição de servidor transferido, cuidando-se, em verdade, de uma imposição circunstancial para a qual não deu causa”.

Nesses termos, o Colegiado, diante da afinidade entre os cursos de Fisioterapia e de Medicina, conforme o art. 49 da Lei nº 9.394/96 e o art. 1º da Lei nº 9.536/97, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação do impetrante.

Processo nº: 1000030-15.2016.4.01.3000

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