O novo marco legal condiciona a validade dos contratos em vigor de prestação de serviços de saneamento a essa comprovação pelas empresas.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em um Mandado de Segurança (MS 38226) impetrado pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) contra dispositivos do decreto 10.710/2021 que estabeleceu a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico e viabilizar o cumprimento das metas de universalização previstas no novo marco legal do setor.
O decreto regulamenta o artigo 10-B da Lei nº 11.445/2007, na redação conferida pela Lei 14.026/2020, que institui o novo marco legal do saneamento básico. A legislação condiciona a validade dos contratos de prestação de serviços de saneamento em vigor à comprovação da capacidade econômico-financeira das empresas contratadas. A associação argumenta que o prazo legal para a edição do decreto seria 16/10/2020, sendo editado apenas em 31/5/2021. A Aesbe alega que a data limite de 31/12/2021 para o cumprimento das exigências seria “inexequível” e que trará prejuízos concretos ao processo de adaptação dos contratos.
A União, por sua vez, argumenta que o atraso na edição do decreto ocorreu em função da necessidade de que o Congresso Nacional apreciasse os vetos ao marco legal, mas que o prazo de 7 meses é razoável e suficiente para a apresentação das exigências e que a fixação do prazo para apresentação dos requerimentos de comprovação da capacidade econômico-financeira em 31.12.2021 tem respaldo na Lei nº 14.026/2020, que estabelece que os contratos vigentes devem ser aditados até 31.03.2022 para inclusão das novas metas de universalização.
Na decisão, o ministro Barroso observa que o pedido de liminar se baseia na premissa de que o legislador pretendeu conferir às empresas um período de 14 meses e meio para elaborar a documentação necessária à comprovação de sua capacidade econômico-financeira. Para o ministro, ao menos numa primeira análise, essa interpretação não pode ser extraída da lei.
Segundo Barroso, o acolhimento do pedido liminar dependeria da constatação de que o prazo de sete meses concedido às empresas prestadoras no Decreto 10.710/2021 é insuficiente para a realização das obrigações nele previstas. “Não cabe ao Judiciário, por falta de capacidade institucional, contrariar a decisão de órgãos técnicos e interferir no cronograma definido pelo Poder Executivo, salvo ilegalidade manifesta ou ausência de razoabilidade, o que não parece ocorrer”, afirmou.
Além disso, Barroso verificou a existência de perigo da demora (periculum in mora) inverso, pois a extensão do prazo definido no decreto determinaria necessariamente o descumprimento do prazo estipulado no marco legal do saneamento para a alteração dos contratos em vigor, com vistas à inclusão das novas metas de universalização.
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Processo relacionado: MS 38226