Repetitivo discute prazo de decadência para revisão de concessão de benefício previdenciário do regime geral

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu dois recursos para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, de tese relativa à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (artigo 103 da Lei 8.213/91), nas hipóteses em que o ato administrativo do INSS não apreciou o mérito do pedido de revisão.

A afetação foi decidida em questão de ordem submetida ao colegiado pelo relator dos recursos, ministro Herman Benjamin. O tema foi cadastrado com o número 975 e está disponível no sistema de repetitivos do STJ.

Temas diferentes

Ao propor a afetação, o ministro ressaltou que os recursos discutem tema diferente daquele registrado sob o número 966, cuja controvérsia está na possibilidade da concessão de benefício sob regime jurídico anterior ao deferido administrativamente, com consequente retroação à data em que se iniciou o benefício.

“Já no presente caso, não se discute a concessão diferenciada, mas simplesmente se aquilo que não foi submetido ou apreciado pelo INSS no ato de concessão do benefício pode ser alcançado pela decadência”, explicou o ministro.

Para julgamento da questão controvertida, o colegiado decidiu suspender, em todo o território nacional, os processos individuais ou coletivos que discutam o assunto.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Leia as decisões de afetação nos recursos especiais 1.648.336 e 1.644.191.

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