A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, nesta terça-feira (20), um pedido da defesa de Rogério Avelino da Silva, o Rogério 157, para que ele saísse do sistema penitenciário federal e voltasse a cumprir pena em presídio estadual no Rio de Janeiro. Detido atualmente na penitenciária federal de Porto Velho, Rogério foi transferido para o sistema federal em 2018, a pedido da Secretaria de Segurança Pública do Rio, sob o argumento de que ele continuaria exercendo influência na facção criminosa Comando Vermelho.
Em janeiro do ano passado, o juízo da execução penal autorizou a prorrogação da permanência de Rogério 157 no sistema federal, mas a decisão foi cassada posteriormente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Contra o acórdão do tribunal fluminense, o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) interpôs recurso especial, destacando que o preso era um dos principais líderes do Comando Vermelho no Brasil. O MPRJ também pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso – pleito acolhido pela vice-presidência do TJRJ –, por considerar que a transferência de Rogério do sistema federal para o estadual traria grave risco à segurança pública.
Argumento de motivação política do recurso especial não foi confirmado por provas
Em pedido de tutela cautelar dirigido ao STJ, a defesa de Rogério 157 requereu a revogação do efeito suspensivo, para que a decisão do TJRJ favorável ao seu retorno para o estado pudesse ser cumprida imediatamente. Alegou que a interposição do recurso especial pelo MPRJ teria decorrido de “mera politicagem”, em resposta aos ataques de criminosos contra ônibus no Rio de Janeiro, em outubro do ano passado. A defesa também argumentou que a permanência de Rogério em presídio federal por mais de cinco anos, longe de sua família, violaria o princípio da humanização das penas.
Relator do pedido, o ministro Ribeiro Dantas apontou que o deferimento da tutela cautelar exigiria a demonstração clara de que o recurso especial do MPRJ não tem chances de admissão ou provimento pelo STJ, ou de que não foram atendidos os requisitos legais para o efeito suspensivo, previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, no caso dos autos, o ministro entendeu que não foi demonstrada nenhuma dessas situações, não havendo motivos para modificar a decisão da vice-presidência do TJRJ. De acordo com o relator, o exame detalhado sobre a admissibilidade do recurso especial será feito futuramente pelo STJ, no momento processual adequado.
Para Ribeiro Dantas, a análise aprofundada das estratégias de segurança pública do governo estadual em resposta aos ataques a ônibus no Rio de Janeiro não pode ser realizada pelo STJ, tanto pelas limitações do pedido de tutela cautelar quanto pela ausência de prova concreta das alegações da defesa sobre esse aspecto.
“O que a defesa apresenta é apenas sua interpretação de recortes de notícias de jornais, mas não há uma demonstração clara sobre a ausência de perigo de dano, muito menos sobre a suposta motivação política da interposição do recurso especial“, concluiu o relator.