Tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização na sessão ordinária de 28 de abril
Em sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 28 de abril, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do juiz–relator, fixando a seguinte tese jurídica: “A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior” (Tema 239).
O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, que o julgou improcedente para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder pensão por morte, por não reconhecer a manutenção da qualidade de segurado.
De acordo com o requerente, a decisão estaria em divergência com os precedentes da TNU, ao afirmar que não há na legislação previdenciária qualquer dispositivo que imponha óbice ao reconhecimento da situação de desemprego, ou sem trabalho, ao segurado contribuinte individual. Segundo ele, o entendimento anterior da Corte era no sentido de que o conceito de desemprego abrangia as situações involuntárias de não trabalho, não importando a sua condição anterior, se de empregado, ou de autônomo.
Voto vencedor
Em suas razões, o relator do processo na TNU, juiz federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, afirmou que, quanto ao mérito da discussão, é possível que o contribuinte individual, de forma alheia à sua vontade, seja tolhido do exercício de sua atividade profissional ou empresarial, mas jamais por vontade própria ou meras justificativas de dificuldades econômicas.
O magistrado pontuou que se confundiu nos precedentes da TNU, em alguns casos, a situação do contribuinte individual, que labora por conta própria, assumindo o ônus da sua atividade econômica, com a figura do empregado, subordinado e dependente econômico do empregador, cujo vínculo é submetido a um risco que não lhe é natural intervir. “Enfim, com a devida vênia, não me parece que exista isonomia ou igualdade de situação entre empregado e contribuinte individual, justificando-se tratamento distinto e adequado entre eles”, disse o juiz federal.
Nesse contexto, o relator afirmou que a exigência reside na demonstração de que a situação de desemprego não tenha sido causada voluntariamente pelo segurado, o que, adaptado à condição do contribuinte individual, exige a devida demonstração por ele de que a cessação de sua atividade econômica anteriormente desenvolvida foi cessada por condição alheia à sua vontade, ou seja, por causa involuntária.
Por fim, o juiz federal Atanair Nasser Ribeiro votou por dar parcial provimento ao incidente ao concluir que se faz imprescindível a apuração do motivo causador da cessação da atividade econômica, empresarial ou profissional, exercida anteriormente pelo contribuinte individual, bem como verificar se o empregado pediu demissão ou deu causa à rescisão do vínculo, justificando-se a prorrogação do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 apenas na hipótese de comprovação de que a atividade anterior foi cessada de forma involuntária pelo contribuinte individual.
Tese fixada.
A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior.
O recurso ficou assim ementado:
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO QUE A ATIVIDADE ECONÔMICA POR ELE EXERCIDA FOI CESSADA POR CAUSA INVOLUNTÁRIA, TAL COMO SE EXIGE DO EMPREGADO, QUE NÃO TERÁ A PRORROGAÇÃO NO CASO DE PEDIDO DE DEMISSÃO OU DE JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO DO VÍNCULO. TESE NO SENTIDO DE QUE: “A PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, NOS MOLDES DO §2º DO ART. 15 DA LEI 8.213/91, SE ESTENDE AO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SE COMPROVADA A CESSAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA POR ELE EXERCIDA POR CAUSA INVOLUNTÁRIA, ALÉM DA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE POSTERIOR”. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20 DA TNU.
Pedilef n. 0504272-91.2018.4.05.8400