A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a uma professora da Fundação Universidade de Brasília (FUB) o direito de usufruir do restante das férias relativas ao exercício de 2019 após o término da licença-maternidade.
O relator do caso, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, explicou que tanto o direito às férias quanto à licença maternidade é garantido constitucionalmente a todos os trabalhadores, incluindo os servidores públicos. Afirmou, ainda, que a recusa da administração em permitir que a servidora remarque suas férias para o ano seguinte, com base em uma orientação normativa que proíbe a acumulação por mais de dois períodos, viola um direito assegurado constitucionalmente à impetrante e que não é aceitável a ideia de que o período de afastamento da servidora para a licença-maternidade poderia impedir ou limitar o exercício do direito às férias no ano seguinte, pois esse afastamento é considerado como “efetivo exercício” pela lei. Portanto, não há motivo para excluir esse período do cômputo de um novo período de férias.
O magistrado argumentou que “não cabe à norma infralegal criar restrições ao gozo dos direitos sociais mediante interpretação que afronte a razoabilidade e resulte na redução da intelecção conferida ao termo “efetivo exercício”. Nesses termos, destacou o relator que não é razoável que a impetrante perca seu direito às férias porque se afastou validamente do serviço em razão de licença-maternidade.
Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.
Processo: 1054910-76.2020.4.01.3400