Plenário suspende emendas à Constituição de Goiás sobre novo regime fiscal

Ao deferir a liminar na ADI 6129, o Plenário entendeu que o Legislativo estadual estabeleceu diretrizes contrárias às previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, que se aplica à União, aos estados e aos municípios.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia de emendas à Constituição do Estado de Goiás que estabeleceram limites de gastos correntes aos poderes estaduais e aos órgãos governamentais autônomos até 31/12/2026. Em votação majoritária, realizada na tarde desta quarta-feira (11), os ministros concederam integralmente medida cautelar solicitada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6129.

As normas questionadas (Emenda Constitucional 54/2017 e os artigos 2º a 4º da Emenda Constitucional 55/2017) atingem toda a administração fiscal do Estado de Goiás. Elas impõem limitações de gastos aos Poderes Executivo (administração direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas governamentais dependentes), Legislativo e Judiciário e aos órgãos governamentais autônomos (Tribunais de Contas do Estado e dos municípios, Defensoria Pública do Estado e Ministério Público).

Segundo a procuradora-geral, Raquel Dodge, as emendas violam a competência da União para editar normas gerais de direito financeiro e para definir os limites de despesas com pessoal e os recursos mínimos para o custeio dos serviços públicos de saúde e de educação. Outro argumento é que as regras contidas nas emendas constitucionais estaduais são menos rigorosas do que as normas nacionais.

Responsabilidade fiscal

O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, votou pelo deferimento parcial da liminar. Em análise preliminar do caso, ele acolheu o argumento da usurpação da competência da União para editar normas gerais sobre direito financeiro pois, na sua avaliação, o Estado de Goiás contrariou a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), norma nacional que vale para a União, os estados e os municípios.

No âmbito dos estados, o ministro explicou que a LRF estabeleceu o percentual máximo das despesas totais com pessoal e incluiu no somatório os gastos com ativos, inativos, pensionistas e quaisquer espécies remuneratórias. No entanto, a nova redação do artigo 113, parágrafo 8º, da Constituição goiana afastou do cálculo do limite de despesas com pessoal o pagamento de pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retido na fonte dos servidores públicos estaduais.

Para o relator, o Legislativo estadual “empreendeu verdadeiro drible” à Constituição da República, que reserva ao Legislativo federal a edição de lei complementar para regulamentar a matéria” – o que ocorreu com a edição da LRF. A seu ver, o constituinte estadual acabou por conferir “carta branca” à administração pública para ampliar os gastos com pessoal sem base econômica para tanto e sem ultrapassar os limites instituídos pela LRF.

Sobre as regras goianas para aplicação de verbas para o custeio dos serviços públicos de saúde e de educação – que deverão corresponder, em cada exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior, corrigidas pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) ou da Receita Corrente Líquida (RCL) – ,o ministro votou pela exclusão de qualquer interpretação que venha a resultar na aplicação de recursos nessas áreas em montante inferior ao mínimo previsto na Constituição Federal (artigos 198, parágrafo 2º, inciso II, e 212). O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, e o ministro Luiz Fux acompanharam o relator.

Desvinculação

No entanto, a maioria dos ministros seguiu o voto parcialmente divergente do ministro Alexandre de Moraes, que se posicionou pela concessão integral da medida cautelar, sem utilizar a técnica de interpretação conforme a Constituição no ponto referente aos gastos com educação e saúde. Segundo o ministro Alexandre, ao limitar os gastos estaduais nessas áreas ao montante correspondente às despesas do exercício anterior, corrigidas pela variação do IPCA ou da RCL, a emenda constitucional estadual promoveu, pelo prazo de dez anos, desvinculação à margem dos limites constitucionais.

Assim como o relator, o ministro observou que a competência concorrente dos estados em matéria de direito financeiro está ligada a normas complementares, e não a normas que substituem totalmente a Lei de Responsabilidade Fiscal. Para ele, ao criar um novo regime financeiro dentro da República, o Estado de Goiás burlou a LRF.

Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

O recurso ficou assim ementado:

AÇÃO DIRETA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMENDAS 54 E 55/2017 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. INSTITUIÇÃO DE REGIME FINANCEIRO. CONCEITO DE DESPESA DE PESSOAL E LIMITAÇÃO DE GASTOS. DESVINCULAÇÃO DE GASTOS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE REGRAS DE DIREITO FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA.

1. As Emendas 54 e 55/2017 à Constituição do Estado de Goiás instituíram novo regime fiscal, com novos contornos para o conceito de despesa de pessoal e para as regras de vinculação de gastos em ações e serviços de saúde e educação.

2. Embora os Estados possuam competência concorrente para legislar sobre direito financeiro (art. 24, I, da CF), estão os mesmos obrigados a exercê-la de forma compatível com o próprio texto constitucional e com a legislação nacional editada pela União a título de legislar sobre normas gerais de Direito Financeiro (art. 24, inciso I e § 1º, c/c art. 163, I, e 169, caput, da CF), em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/2001, limitação que também alcança o exercício da autonomia e poder de auto organização do ente político (art. 25 da CF).

3. O art. 113, § 8º, da Constituição goiana, com a redação dada pela EC 55/2017, ao determinar a exclusão do limite de despesa de pessoal das despesas com proventos de pensão e dos valores referentes ao Imposto de Renda devido por seus servidores, contraria diretamente o art. 18 da LRF, pelo que incorre em inconstitucionalidade formal.

4. O art. 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, com a redação conferida pela EC 54/2017, contraria o art. 198, § 2°, e o art. 212, ambos da CF, pois flexibiliza os limites mínimos de gastos com saúde e educação. 5. Medida Cautelar concedida integralmente, para suspender a eficácia das Emendas 54 e 55/2017 à Constituição do Estado de Goiás.

Processo relacionado: ADI 6129

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