Decisão do TRF4 foi em ação ajuizada pelo MPF; empreendimentos devem estar a 500 metros da margem dos rios
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) para obrigar o Instituto Água e Terra (IAT) – antigo Instituto Ambiental do Paraná (IAP) – a respeitar o limite mínimo de 500 metros para o licenciamento de empreendimentos imobiliários às margens dos rios Paraná e Paranapanema. Na ação civil pública, o MPF sustenta que o órgão ambiental deve aplicar o limite fixado no Código Florestal (Lei 12.651/2012), que é norma mais recente e protetiva sobre o tema.
O IAT argumentou que se baseia em regras previstas no plano diretor municipal para liberar os empreendimentos. No entanto, Considerando que o rio Paraná tem largura maior que 600 metros nos trechos licenciados, a faixa mínima de proteção a ser considerada, segundo o MPF, é de 500 metros a partir do curso d’água, conforme prevê o artigo 4º do Código Florestal.
Para o Ministério Público, a norma federal deve se sobrepor a leis anteriores ou dispositivos estaduais e municipais que fixem dimensão menor, respeitando os princípios da especialidade e da máxima proteção ambiental. A medida visa prevenir a supressão da vegetação existente, a mata ciliar que protege o rio, evitando danos irreparáveis ao meio ambiente.
A ação havia sido arquivada pela 1ª Vara Federal do Paraná sem análise do pedido, o que levou o MPF a recorrer. Ao julgar o recurso, o TRF4 reformou a sentença da primeira instância e acolheu o pedido feito na ação civil pública. Não cabe mais recurso da decisão. Agora, o MPF pediu ao juiz que intime o Instituto Água e Terra para que ele emita orientação administrativa a todas as unidades do estado para que a observem o limite previsto no Código Florestal nos licenciamentos pendentes de análise e futuros.
Jurisprudência – O posicionamento do MPF está baseado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Segundo a Corte, existindo normas contraditórias sobre a extensão de APP às margens de cursos d’água natural, prevalece aquela que assegure a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade (Tema 1010).
O MPF salienta que a intervenção em APP é permitida apenas em caráter excepcional, em hipóteses específicas que devem considerar o interesse social e submeter-se a regras específicas. Não é o que acontece, segundo o órgão, nos licenciamentos que vêm sendo concedidos para a construção de empreendimentos imobiliários residenciais direcionados ao lazer em áreas à beira dos rios Paraná e Paranapanema.
Ação civil pública 5002582-90.2016.4.04.7011