Município tem recurso admitido por contrariedade a tese do STF em tema de repercussão geral

Para a 6ª Turma, as teses de repercussão geral têm a mesma força das súmulas vinculantes do STF.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso de revista do Município de Sumaré (SP) fundamentado em contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a competência da Justiça Estadual para julgar demandas sobre complementação de aposentadoria. Para o colegiado, os temas da Tabela de Repercussão Geral do Supremo têm a mesma força das suas súmulas vinculantes, cuja violação já está listada na CLT como  uma das hipóteses para admitir o recurso.

CLT delimita possibilidades de recurso

De acordo com o artigo 896, alínea “a”, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, lista os pressupostos de cabimento de um recurso de revista. Ele pode ser admitido, por exemplo, se a decisão for contrária às súmulas do TST ou às súmulas vinculantes do STF, que são de observância obrigatória em todas as instâncias da Justiça.

No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) tinha mantido sentença que condenou o Município de Sumaré a pagar diferenças de complementação de aposentadoria a uma empregada pública com base numa lei municipal.

Ao recorrer ao TST, o município sustentou que essa decisão contrariou a tese firmada pelo STF em repercussão geral, também de observância obrigatória nas demais instâncias, de que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar.

Decisão do STF tem efeito vinculante

 

O relator, ministro Augusto César, destacou que, no Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo decidiu que é da Justiça comum a competência para processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja da responsabilidade da administração pública. A seu ver, essa é a tese mais adequada ao caso do município de Sumaré.

Para admitir o recurso, a Turma adotou uma interpretação ampliativa do artigo 896 da CLT, com fundamento na má aplicação da tese firmada pelo STF. “No pragmatismo do processo judicial, os temas da Tabela de Repercussão Geral do Supremo têm a mesma força das súmulas vinculantes da Corte Suprema, essas últimas já positivadas no rol do artigo 896, alínea “a”, da CLT com a edição da Lei 13.015/2014”, afirmou.

O ministro assinalou que, apesar de a repercussão geral fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro desde 2004, a organização dos temas em tabela e o aperfeiçoamento do próprio instituto obtiveram incremento e nova regulamentação após a edição do Código Processual Civil de 2015 e da Lei 13.256/2016, ganhando mais impacto jurisprudencial no STF. Contudo, essas alterações foram posteriores à Lei 13.015/2014, que delimitou as possibilidades do recurso de revista.

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o relator para dar provimento ao recurso de revista, declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda e determinar sua remessa à Justiça Comum do Estado de São Paulo.

Processo: RR-11403-14.2021.5.15.0122

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