Para o ministro Fachin, além de não estar encerrada a jurisdição do STJ para analisar a questão, não há qualquer ilegalidade na decisão questionada que justifique a concessão de habeas corpus.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 165973, impetrado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou o trâmite de recurso especial interposto àquela corte contra sua condenação no caso do tríplex do Guarujá (SP). Para o ministro Fachin, além de não estar encerrada a jurisdição do STJ para analisar a questão, não há qualquer ilegalidade na decisão questionada que justifique a concessão de habeas corpus.
A defesa apresentou recurso especial ao STJ para questionar a condenação do ex-presidente à pena de 12 anos e 1 mês de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do tríplex. Após o relator do caso naquela corte negar a admissibilidade do recurso, a defesa impetrou o habeas corpus no Supremo contra essa decisão. De acordo com os advogados, o recurso encaminhado ao STJ não poderia ser analisado individualmente pelo relator. Tal situação, entre outros argumentos, teria ofendido a garantia constitucional da ampla defesa e as prerrogativas da advocacia, uma vez que restringiu a possibilidade de realização de sustentação oral perante o colegiado competente. Alega que nem mesmo a interposição de agravo regimental neutralizaria tal cerceamento, tendo em vista a inadmissão de sustentação oral naquela corte em sede de agravo regimental. Além disso, a decisão do relator não teria sido devidamente fundamentada.
Competência
O ministro Fachin explicou a jurisprudência do Supremo é no sentido de que não cabe à Corte atuar nas hipóteses em que não foi esgotada a instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância, pois ainda cabe a interposição de agravo regimental no âmbito do STJ. Quanto a esse ponto, o ministro observou que os advogados já interpuseram agravo no STJ, o que demonstra o não exaurimento da jurisdição daquela Corte. Por outro lado, salientou que o Supremo também tem jurisprudência firme segundo a qual não cabe habeas corpus no STF para discutir pressupostos de admissibilidade de recurso excepcional, como é o caso do recurso especial.
Ofício
A inadequação do habeas corpus não impede que a ordem seja concedida de ofício, no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão questionada, salientou o ministro. Contudo, frisou, segundo Fachin, não ter encontrado, no caso, flagrante ilegalidade que autorize a concessão do habeas.
O ministro afastou, inicialmente, a alegação de que a decisão questionada não seria fundamentada. “Verifico que o ato jurisdicional questionado, independentemente do acerto ou desacerto da conclusão explicitada, encontra-se fundamentado”, ressaltou o ministro ao revelar que a decisão, que tem 86 laudas, discorreu e enfrentou as teses trazidas pela defesa.
Atuação individual
O ministro afastou, também, a alegação de que o relator do caso no STJ não poderia ter decidido individualmente sobre a admissibilidade do recurso. Neste ponto, Fachin explicou que o ministro atuou com base no Regimento Interno do STJ e salientou que o STF reconhece a legitimidade da atuação individual do relator e não entende que esse fato, por si só, configure desrespeito ao princípio da colegialidade. “Com efeito, a autorização de atuação unipessoal fundamenta-se ainda em razões de gestão processual e na adequação de replicação de pronunciamentos antecedentes do Estado-Juiz, circunstância a prestigiar a uniformidade e integridade da jurisprudência da Corte”.
Sustentação oral
Por fim, o ministro afastou a alegação de violação ao princípio da ampla defesa por impossibilidade de realização de sustentação oral. Quanto a esse argumento, Fachin lembrou que o Supremo já enfrentou a matéria e assentou que a inadmissão de sustentação oral em sede de agravo regimental não configura constrangimento ilegal.