A relatora, ministra Cármen Lúcia, apontou afronta a princípios constitucionais, como o da gestão democrática do ensino público.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do Decreto Presidencial 9.908/2019, que autoriza o ministro da Educação a designar o diretor-geral interino dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Técnicas Federais e das Escolas Agrotécnicas Federais quando o cargo estiver vago e não houver condições de provimento regular imediato. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/3, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6543). ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL)
A norma acrescentou o artigo 7º-A (parágrafo único e caput) ao Decreto 4.877/2003, que disciplina o processo de escolha de dirigentes no âmbito dos centros federais e das escolas técnicas e agrotécnicas federais. A única condição fixada para a nomeação interina (pro tempore) do diretor-geral era que a escolha fosse feita dentre os docentes que integram o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal com, no mínimo, cinco anos de exercício em instituição federal de ensino.
Autonomia e gestão democrática
Para a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, as regras criadas pelo decreto de 2019 afrontam os princípios constitucionais da autonomia das entidades de ensino, da gestão democrática do ensino público, da isonomia, da impessoalidade e da proporcionalidade. Segundo ela, embora a nomeação dos dirigentes das instituições federais de ensino seja atribuição do ministro da Educação, essa competência deve ser exercida a partir de indicação da comunidade escolar, realizada com base em processo eleitoral com a participação dos corpos docente e discente e os servidores, conforme determinado no Decreto 4.877/2003.
A ministra acrescentou que o decreto de 2019 não aponta as circunstâncias de fato ou de direito que poderiam constituir impedimento à nomeação imediata da pessoa indicada pela instituição de ensino após o processo eleitoral. Segundo ela, “pela peculiar arquitetura da norma”, é possível cogitar inúmeras possibilidades de vacância do cargo, tanto por fatos extraordinários ou imprevisíveis como por óbices e atrasos do Poder Executivo na nomeação do indicado pela comunidade escolar.
Limitação de tempo
Ela alertou, ainda, que o ato normativo não estabelece limite de tempo para o exercício do cargo porque, ainda que se interprete a expressão “pro tempore” com o significado de interino ou temporário, ela é ampla e sem critério objetivo que permita o controle de sua validade jurídica. Segundo Cármen Lúcia, a possibilidade de atuação vertical e direta do ministro da Educação na escolha do diretor-geral interino, sem critérios que impeçam o arbítrio dessa autoridade, desatende aos princípios constitucionais.
Divergência
Ficou parcialmente vencido o ministro Nunes Marques, que conferia interpretação conforme a Constituição ao dispositivo para admitir, em situações excepcionais, a higidez da nomeação interina até que o cargo seja regularmente preenchido pela eleição prevista no decreto. Para ele, isso contempla, ao mesmo tempo, a eleição regular pelos pares e evita que a vacância do cargo traga maiores prejuízos institucionais.
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Processo relacionado: ADI 6543