A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 assegurou o fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe a um paciente portador de fibrose pulmonar idiopática. O pedido havia sido negado pela 10ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE). O prazo determinado para cumprimento da decisão foi de 30 dias. Já a continuidade da entrega medicação ficou condicionada à apresentação periódica de laudo médico atualizado, a cada três meses. A despesa anual estimada para o tratamento chega a aproximadamente R$ 300 mil.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal Frederico Wildson, a imprescindibilidade do medicamento, assim como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), foram atestadas de modo claro e objetivo pelo relatório e pelo receituário assinados por médico especialista em Pneumologia. Além disso, foi constatada a ausência de tratamento alternativo para a enfermidade no SUS, o que poderia agravar o quadro do paciente e levá-lo a óbito.
Ainda segundo o relator, não seria razoável permitir que o Estado se eximisse de cumprir obrigação imposta pela Constituição Federal, sob simples justificativa de que o medicamento não está incluído na lista de fornecimento do Sistema Único de Saúde, tampouco por falta de recursos financeiros ou pela dúvida quanto à resposta do tratamento.
“Não se ignoram as questões suscitadas pela União Federal e pelo douto juízo de origem acerca de controvérsia científica quanto às chances de resposta terapêutica ao tratamento. Contudo, diante da ausência de alternativa no SUS, não se mostra razoável que o apelante seja privado de medicamento com potencial cientificamente demonstrado de sanar ou amenizar a sua enfermidade”, salientou Wildson.
Acerca da demonstração da efetiva necessidade do fármaco pleiteado, o magistrado citou jurisprudência do próprio TRF5, em julgado da Segunda Turma, de relatoria do desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima: “sabe-se que a relação entre médico e paciente é pautada em confiança. Daí porque o fato de o doente receber de seu médico prescrição de determinado medicamento, por si só, é suficiente para configurar o interesse em pleiteá-lo”.
Frederico Wildson ressaltou, ainda, que os requisitos determinados por tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para o fornecimento do medicamento foram cumpridos cumulativamente: a comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; a incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento prescrito; e a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
PROCESSO Nº: 0820573-28.2022.4.05.8100