Segundo o relator, além de assentar questões meramente possessórias e de domínio, o tema envolve a própria sobrevivência de indivíduos. O julgamento continua na quinta-feira (9).
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), começou, nesta quarta-feira (8), a apresentar seu voto no Recurso Extraordinário (RE) 1017365, de sua relatoria, que discute a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena e desde quando deve prevalecer essa ocupação, o chamado marco temporal. O recurso, com repercussão geral (Tema 1.031), servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 82 casos semelhantes que estão sobrestados.
O recurso diz respeito à reintegração de posse requerida pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (Fatma), atual Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), de uma área localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás (SC), declarada pela Fundação Nacional do Índio (Funai) como de tradicional ocupação indígena. No recurso, a Funai contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), que entendeu que não há demonstração de que as terras seriam tradicionalmente ocupadas pelos indígenas e confirmou a sentença em que fora determinada a reintegração de posse ao órgão ambiental.
Fachin rememorou algumas das posições antagônicas manifestadas à Corte durante os dois dias dedicados às sustentações orais. Foram ouvidas 38 manifestações, abrangendo partes, terceiros interessados e entidades admitidas no processo (amici curiae), além da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR). O ministro também mencionou os diversos memoriais encaminhados ao Supremo sobre a questão.
Direito de existir
Ao iniciar o voto, Fachin destacou que, mais importante que o equacionamento jurídico da questão, está em julgamento a tutela do direito à posse de terras pelas comunidades indígenas, “substrato inafastável do reconhecimento ao próprio direito de existir dos povos indígenas, como notoriamente se observa da história dos índios em nosso país”.
O relator salientou que a Constituição Federal de 1934 foi a primeira a consagrar o direito dos índios à posse de suas terras e que esse princípio foi reproduzido em todos os textos constitucionais posteriores. Segundo o ministro, esse reconhecimento constitucional operou a nulidade de pleno direito de qualquer ato de transmissão da posse ou da propriedade dessas áreas a terceiros, e, em diversas oportunidades anteriores à Constituição Federal de 1988, o STF assentou esse posicionamento.
Interpretação adequada
Para Fachin, apesar do grande avanço trazido pela Constituição de 1988, a questão referente à posse das terras tradicionais dos indígenas não está resolvida ou “serenada”, o que torna necessário que o STF examine novamente todas as questões relativas ao tema e dê uma interpretação constitucionalmente adequada à norma que trata da posse das terras indígenas (artigo 231 da Constituição). Em seu entendimento, além de assentar questões meramente possessórias e de domínio, o tema “envolve a própria sobrevivência de indivíduos, comunidades, etnias, línguas e modos de vida que compõem, à sua maneira, a pluralidade inerente à sociedade brasileira”.
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Processo relacionado: RE 1017365