Segundo a ministra Cármen Lúcia, os novos dispositivos disciplinares alcançam condutas realizadas antes da sua vigência, em razão da natureza permanente da transgressão de deserção.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucionais dispositivos do Estatuto dos Militares de Minas Gerais (Lei estadual 5.301/1969), acrescidos pela Lei Complementar mineira (LC) 95/2007, que tratam da transgressão disciplinar de deserção. Na sessão virtual concluída em 26/3, foi julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5707, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).
A legenda questionava a incidência dos dispositivos impugnados (artigos 240-A e 240-B) às condutas praticadas antes da sua vigência, em contrariedade aos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade da lei penal, que, segundo seu entendimento, seriam extensíveis às infrações disciplinares.
Para o PDT, não se pode confundir o crime de deserção, punido na esfera penal militar, com a transgressão administrativo-disciplinar, que não teria natureza permanente, pois se consuma no nono dia de ausência do militar.
Natureza permanente
A Corte acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que explicou que a deserção é a conduta praticada pelo militar de ausentar-se de sua unidade ou do local onde deveria permanecer, sem licença prévia. Sua consumação ocorre após o oitavo dia da ausência e sujeita o infrator à instauração de processo administrativo disciplinar.
A conduta descrita na lei mineira como transgressão disciplinar é a mesma explicitada no artigo 187 do Código Penal Militar e, para a relatora, reflete os mesmos elementos do tipo penal. “Embora nem toda infração disciplinar corresponda a ilícito penal, todo crime há de corresponder a uma conduta vedada ao agente público, pois sua prática desatenderá deveres ou caracterizará proibições funcionais, podendo comprometer o interesse público”, afirmou.
Carmen Lúcia também assinalou que a doutrina e a jurisprudência reconhecem a natureza permanente dessa conduta, que, embora se constitua a partir do nono dia de ausência, persiste enquanto perdurar o afastamento. Por isso, o transgressor submete-se à lei vigente na data em que se reapresentar ou for capturado e, a todo momento, se renovam a ação transgressora e a incidência da lei, sem que isso represente desrespeito ao princípio de irretroatividade da lei penal, (artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República).
Na parte referente ao pedido de declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, da Súmula 8 do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, que confere natureza permanente à transgressão disciplinar de deserção, a ministra julgou incabível a ação, com fundamento na jurisprudência do STF sobre a impropriedade da instauração do controle abstrato de constitucionalidade de súmula de tribunal.
Divergência
Ficou vencido, em parte, o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência parcial do pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos dispositivos impugnados, afastando do alcance o militar que tenha desertado antes de sua vigência.
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Processo relacionado: ADI 5707