A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de sentença que deferiu a segurança, para fins de restabelecimento de benefício de aposentadoria por idade rural, com pagamento retroativo desde a cessação indevida.
No caso, a impetrante teve o benefício cessado indevidamente, e a autarquia, mesmo após o devido processo administrativo, manteve-se inerte por cerca de quatro meses após o último acórdão proferido em via administrativa. Logo, por se tratar de benefício de caráter alimentar, que viola direito líquido e certo, a parte ajuizou um mandado de segurança.
O relator, desembargador federal Antônio Scarpa, afirmou que, “no que condiz a percepção de valores pretéritos à impetração do Mandamus, estes devem ser cobrados em face de ação ordinária”, pois “é de entendimento deste egrégio tribunal de que os efeitos financeiros, em se tratando de Mandado de Segurança, retroagem até o período de impetração”. Ademais, o recurso solicitou atribuição de efeito suspensivo, o qual foi negado devido ao caráter autoexecutório do julgado.
Assim sendo, a 9ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para afastar a concessão dos valores pretéritos à impetração do mandado e negou provimento à remessa oficial.
Processo: 1009247-92.2020.4.01.3307