Bloqueio determinado pelo juízo de 1ª instância contraria, conforme o relator, decisão do STF que suspendeu a vigência de emenda à constituição estadual que conferia autonomia administrativa à universidade.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu medida liminar na Reclamação (RCL) 31513 para suspender decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista que determinou o bloqueio de R$ 5,6 milhões nas contas do Estado de Roraima para assegurar o repasse de duodécimos à Universidade Estadual de Roraima (UERR). O ministro observou que a decisão, em princípio, desrespeita a autoridade de liminar deferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5946, que suspendeu a vigência de emenda à constituição estadual conferindo autonomia administrativa à universidade.
Na petição inicial, o Estado de Roraima alega que o bloqueio de valores em suas contas bancárias provocará uma série de prejuízos administrativos para a própria governabilidade e gestão. Sustenta que a decisão da justiça estadual determinando o bloqueio judicial das contas afronta a decisão liminar proferida pelo próprio ministro Gilmar Mendes na ADI 5946, na qual se determinou a suspensão da vigência de emenda à Constituição de Roraima, que conferia autonomia orçamentária à UERR. Naquela decisão, o ministro entendeu que a Emenda Constitucional 59/2018, de iniciativa legislativa, tem vício de inconstitucionalidade formal, pois a proposição de matéria referente à organização político-administrativa da administração pública é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
O ministro salientou que a concessão de medida liminar ocorre em caráter excepcional, quando se configura a plausibilidade do direito e o perigo da demora. Em relação à plausibilidade do direito, o relator observa que, embora a decisão em primeira instância não mencione expressamente a EC 59/2018, as decisões posteriores que a mantiveram foram fundamentadas no dispositivo constitucional cuja eficácia está suspensa por determinação do STF. Quanto ao perigo da demora, ele destaca a iminência do bloqueio das contas do estado.
“Desse modo, numa análise preliminar, parece-me que o juízo reclamado, ao determinar a bloqueio dos bens da parte reclamante, nos termos do previsto na Emenda Constitucional 59, de 25 de abril de 2018, à Constituição do Estado de Roraima, afrontou a decisão desta Corte exarada na ADI 5946, na qual se determinou a suspensão de sua vigência”, argumentou o relator ao deferir a medida cautelar na RCL 31513.
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Processo relacionado: Rcl 31513
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