Legítima decisão que autorizou quebra do sigilo telemático das conversas privadas já armazenadas

Acusados da prática dos crimes de organização criminosa, descaminho, falsidade ideológica, lavagem e ocultação de bens e valores impetraram Habeas Corpus requerendo a declaração de nulidade das provas cautelares e elementos informativos da medida de afastamento do sigilo telemático, relacionados à sociedade empresarial, seus sócios proprietários, gerentes e funcionários, e, em razão da nulidade apontada, pedem o retirada das informações do inquérito, e ainda, determinando o trancamento da ação penal, por falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

A parte impetrante sustenta que as provas cautelares teriam sido constituídas com excesso da medida de interceptação das comunicações telemáticas, violando, portanto, os princípios constitucionais do devido processo legal, da intimidade, da vida privada, da inviolabilidade do sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas.

Alegam também que as decisões judiciais que autorizaram as quebras do sigilo das comunicações telemáticas não permitiram acesso às conversas privadas já armazenadas nas contas dos e-mails dos investigados, havendo, portanto, evidente excesso na execução da medida de interceptação das comunicações telemáticas. Argumentam que a autorização teria autorizado a coleta de dados contados da decisão, sem autorização de acesso aos e-mails antigos, já armazenados.

O relator, desembargador federal Leão Alves, sustentou que a quebra de sigilo telemático tem por objetivo, exatamente, o acesso às conversas, áudios e demais elementos já armazenados, “porquanto que, depois da deflagração da operação policial, o investigado não utilizará o aparelho apreendido”.

Nesse contexto, assinalou o magistrado, o acesso ao conteúdo dos atos de comunicação pretéritos é inerente ao deferimento da quebra do sigilo telemático. Nesse contexto, sustentou o relator, é legítimo o acesso aos dados contidos nos celulares dos investigados, dada a existência de autorização judicial para perícia do seu conteúdo, de modo que não há falar em ilicitude das provas.

Como a autorização de acesso ao conteúdo dos atos de comunicação foi expressamente deferido pelo Juízo da 1ª Instância, o Colegiado denegou a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do relator.

Processo: 1041156-14.2022.401.0000

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar