Legislação não garante estabilidade a militar aprovado em concurso público

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, julgou improcedente o pedido da parte autora, que objetivava a declaração de nulidade do ato de licenciamento das Forças Armadas e, consequentemente, sua reintegração ao serviço, com o respectivo reengajamento e pagamento de todos os efeitos pecuniários desde dezembro de 2003, após ter se submetido a concurso para o cargo de soldado de primeira classe especializado. A decisão confirmou sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária de Salvador.

Em suas razões, o autor alegou que, na condição de soldado de primeira classe especializado, aprovado em concurso público, não se submete a licenciamento, ato discricionário que se refere apenas ao soldado de primeira classe. Afirmou, ainda, que o edital do concurso não informou a natureza temporária do cargo e o licenciamento após o tempo de permanência.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José de Andrade, destacou que, na hipótese dos autos, o apelante ingressou no posto de S-1 especializado em 03/08/1998 mediante concurso público para Curso de Especialização de Soldados, de modo que não há ilegalidade no ato de licenciamento após transcorrido o prazo máximo de seis anos de efetivo serviço.

Além disso, ressaltou o magistrado que, ainda que o militar tenha assumido o cargo mediante concurso, a legislação não garante a ele estabilidade, em razão do caráter temporário do cargo ocupado. “Apesar de o edital do Concurso de Admissão ao Curso de Especialização de Soldados não ter previsto textualmente a temporariedade da contratação, ele remete, em suas disposições preliminares, ao Decreto n. 880/93, vigente à época, que dispõe no § 3º de seu art. 24 que o soldado de Primeira-Classe (S1) pode obter prorrogação do tempo de serviço até o limite máximo de seis anos de serviço”, concluiu.

Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0014631-36.2004.4.01.3300

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