Justiça reconhece cálculo ilegal de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis em Itajaí

A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, titular da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí, em sentença prolatada nesta semana, reconheceu a ilegalidade na forma como o município de Itajaí cobra e arbitra o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). A ação declaratória foi proposta pelo sindicato da indústria e construção civil da região em face do Município e fundamenta-se em dois pontos básicos: a exigência do tributo antes da ocorrência do fato gerador e a irregular imposição de base de cálculo por ausência de parâmetros legais objetivos, com destaque para a inconstitucionalidade da atuação dos agentes fiscais e de dispositivos do Código Tributário Municipal.

O primeiro ponto da discussão versa sobre qual seria o momento do fato gerador e o momento adequado para a cobrança do ITBI. Para o autor, o momento do fato é a efetiva transferência do imóvel, que se dá quando do registro do título translativo, e este seria também o momento para a exigibilidade do tributo, indevida portanto a cobrança em momento anterior. Para o Município, o momento é anterior ao registro e a cobrança deve ocorrer na lavratura da escritura pública, configurada como ocasião da transferência.

A magistrada julgou procedente a ação declaratória do sindicato e declarou a inexistência de obrigação tributária quanto ao ITBI antes da ocorrência do fato gerador, com a possibilidade de sua cobrança concomitante ao ato para a efetivação do registro do título. Quanto ao segundo ponto, a juíza ainda declarou a ilegalidade/inconstitucionalidade da forma como a base de cálculo é revisada e arbitrada pelos agentes fiscais, até que sobrevenha a fixação, por meio de lei, dos parâmetros a serem seguidos pelos agentes públicos competentes para a determinação do valor venal dos imóveis para fins de base de cálculo do ITBI. O Município, por seu órgão fazendário, deve utilizar como base de cálculo para o recolhimento do ITBI, nos termos do art. 35, I, do Código Tributário Nacional, e arts. 1º, 51 e 52 do Código Tributário Municipal, o valor do negócio ou o valor venal do imóvel (utilizado para cobrança do IPTU), o que for maior.

Assim, fica impedida a alteração da base de cálculo por meios arbitrários, em desconformidade com a legalidade tributária estrita e em afronta à segurança jurídica dos contribuintes, inibindo-se o abuso de direito por parte do Fisco mediante o arbitramento sem critérios legalmente estabelecidos e bem delineados, tudo sob pena de multa de R$ 10 mil por cada descumprimento.

Da decisão cabe recurso.

Autos n. 0301491-02.2015.8.24.0033

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