Justiça impede site de busca de utilizar expressão associada a uma plataforma de turismo

A palavra-chave era comercializada em links patrocinados

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que proibiu uma ferramenta de busca e serviços on-line de comercializar, em links patrocinados, para todos os seus anunciantes, palavra-chave que é o nome fantasia de uma empresa de turismo, sozinha ou conjugada com outras, ou quaisquer denominações semelhantes.

A ação contra a empresa foi ajuizada por uma plataforma de turismo, que argumentou que a palavra-chave é protegida legalmente e que se identifica no mercado perante consumidores, fornecedores e parceiros por meio desse nome fantasia.

O termo é componente das marcas mista e nominativa registradas no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) em nome da plataforma de turismo. Ademais, além de ser o principal componente do nome de domínio do site da empresa, a denominação é utilizada nas páginas administradas por ela nas principais redes sociais.

A plataforma sustentou ainda que realiza anúncios na internet e na televisão para divulgação e fortalecimento da marca, investindo milhões de reais apenas em marketing. Por isso, solicitou que a ferramenta de busca interrompesse o uso da palavra-chave, que é a forma como ela se identifica no mercado.

Apesar de a empresa de turismo ter titularidade sobre a marca e o nome, a ferramenta de busca usou e se beneficiou da palavra-chave, por meio da venda de anúncios de concorrentes vinculados a pesquisas feitas por usuários que buscam esse termo e outros similares. Os anúncios aparecem em virtude da contratação do serviço de links patrocinados.

A juíza Cláudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, concedeu a cautelar, proibindo a ferramenta de busca de utilizar a expressão. Diante disso, a ré entrou com recurso.

O relator, desembargador Moacyr Lobato, manteve a sentença. O magistrado destacou que a propriedade da marca é adquirida mediante o registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.

“A utilização de marca nominativa e mista registrada alheia como palavra ou expressão chave no serviço de links patrocinados em sites de busca configura prática abusiva”, afirmou.

Os desembargadores José Eustáquio Lucas Pereira e Marcelo Rodrigues votaram de acordo com o relator.

1.0000.23.270644-0/001

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