Para a 8ª Turma, as perdas decorreram de ato ilícito da empregadora.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação em que um aposentado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) pede reparação por receber complementação de aposentadoria inferior ao valor devido, porque a empresa descumpriu cláusulas contratuais. Para o colegiado, não se trata de revisão do benefício, mas de indenização por danos materiais decorrentes de suposto ato ilícito da empregadora.
Prejuízos
Na ação, o aposentado argumentou que o prejuízo foi gerado porque, durante o contrato, a Petrobras teria deixado de pagar verbas salariais posteriormente reconhecidas na Justiça, e essa diferença teria repercutido nos valores da aposentadoria, que não podem mais ser ajustados.
Segundo ele, sobre essas parcelas não pagas deveria incidir a contribuição para o plano de previdência complementar gerido pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) que, por sua vez, iria compor o cálculo da suplementação de aposentadoria.
Previdência privada
A Petrobras, em sua defesa, sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho, por entender que a ação tratava de diferenças na suplementação de aposentadoria e, portanto, se inseria na temática mais ampla da previdência complementar privada”.
Pretensão indenizatória
O juízo de primeiro grau acolheu o argumento da petroleira e extinguiu o processo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), para quem a pretensão exposta na ação é indenizatória e está direcionada ao empregador.
Segundo o TRT, o que está em discussão não é o benefício previdenciário em si, mas os prejuízos causados pelo descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador. Assim, a ação envolve exclusivamente os sujeitos da relação trabalhista.
Privações econômicas
O descumprimento contratual, conforme o TRT, acarretou ao trabalhador privações econômicas que se manifestam paulatinamente e vão além do contrato de trabalho, na medida em que afetaram o valor de sua aposentadoria.
Com isso, deferiu indenização correspondente à diferença entre o valor da suplementação recebida atualmente e aquele a que teria direito, caso as parcelas reconhecidas pela justiça tivessem sido incorporadas ao cálculo.
Ato ilícito
A relatora do agravo pelo qual a Petrobras pretendia rediscutir o caso no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o Supremo Tribunal Federal definiu que a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum (Tema 190 da repercussão geral). Ocorre que, no caso julgado pela Turma, a pretensão não é de revisão de benefício, mas de indenização por danos materiais decorrentes de supostos ilícitos praticados pela ex-empregadora.
Nesse sentido, ela lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já definiu, em recurso especial repetitivo (Tema 1021), que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória para ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador em razão de ato ilícito praticado pelo empregador.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Sergio Pinto Martins.
Processo: AIRR-553-66.2020.5.05.0039