Justiça comum deve julgar ação sobre irregularidades em sindicato de servidores públicos estaduais

Para a SDI-1, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar o caso.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a declaração da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação em que se discutem questões relativas ao processo eleitoral no Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Sindetran/MS). Com isso, foi mantida a remessa do caso à Justiça comum (estadual).

Irregularidades

A partir de denúncias de irregularidades nas eleições para a diretoria do Sindetran/MS, foi firmado um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o MPT, que, no entanto, foi descumprido pela entidade sindical. Na ação, o MPT pretendia a suspensão das eleições, a destituição da diretoria e execução das multas previstas pelo descumprimento do TAC.

Competência

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) afastou a incompetência da Justiça do Trabalho declarada pelo juízo de primeiro grau e determinou o julgamento do caso. Para o TRT, apesar de os servidores públicos associados ao sindicato serem regidos por normas estatutárias, o processo entre o MPT e o sindicato não tem a participação do órgão público (no caso, o Detran-MS).

No exame de recurso de revista, no entanto, a Terceira Turma do TST entendeu que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar causas instauradas entre o poder público e o servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa (estatutária). Assim, determinou a remessa do caso à Justiça comum.

Direito privado

Nos embargos à SDI-1, o MPT sustentou que o artigo 114, inciso III, da Constituição da República, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar não só as causas que envolvam relações de emprego, mas também as causas dos trabalhadores, deve ser interpretado de forma a abranger os litígios entre sindicatos e servidores públicos estatutários. De acordo com a argumentação, a relação estatutário-administrativa que vincula os servidoresà administração pública não se comunica com as relações existentes com o sindicato, que é de direito privado.

STF

O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que a jurisprudência do TST segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por sindicatos, tendo por objeto representatividade sindical ou contribuição sindical, que digam respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário ou àqueles cujo regime jurídico aplicável esteja em discussão. “Isso porque as demandas relativas a sindicato de servidores públicos estatutários detém natureza jurídica administrativa, visto que os filiados são servidores públicos, não inseridos, portanto, no regime celetista”, explicou.

A decisão foi unânime.

Processo: E-RR-24300-63.2013.5.24.0006

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