Juízo não pode agravar cumprimento da pena decorrente de acordo de colaboração premiada

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual o cumprimento da pena decorrente de acordo de delação premiada segue os seus termos, e não as regras previstas na Lei de Execução Penal (LEP).

Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a ilegalidade da inclusão de condições mais gravosas, pelo juízo da execução, no cumprimento da pena de um homem condenado a sete anos por corrupção passiva e ocultação de bens.

O cumprimento da pena, fruto de acordo com o Ministério Público Federal, foi dividido em três fases: um ano e meio em prisão domiciliar; dois anos e meio de prestação de serviços comunitários, com recolhimento domiciliar em feriados e fins de semana; e três anos em regime aberto, com a exigência de comprovação mensal das atividades.

Contudo, ao homologar a progressão para a terceira fase, o juízo da execução verificou que os serviços à comunidade não foram prestados em todo o período acordado. Em razão disso, deferiu a progressão para o regime aberto, mas determinou o cumprimento do saldo remanescente da segunda fase, além de exigir que fossem observadas as condições gerais do regime aberto estabelecidas no artigo 115 da LEP – como o recolhimento noturno na residência durante o repouso e nos dias de folga.

Pena fixada em acordo de colaboração não tem natureza de sanção penal

Segundo o relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, a pena decorrente do acordo de delação premiada “não constitui reprimenda no sentido estrito da palavra, pois não decorre de sentença de natureza condenatória decretada pelo Poder Judiciário, mas sim de pacto firmado entre o Ministério Público e o agente, dentro das hipóteses previstas no nosso ordenamento jurídico”.

Eventual descumprimento dos termos do acordo, ressaltou, implica a sua revogação e o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, com o regular andamento da ação penal até a prolação de sentença.

O ministro destacou que a Corte Especial já se pronunciou no sentido de que a privação de liberdade resultante do acordo de colaboração não equivale à prisão-pena e, dessa forma, por não ter a natureza jurídica de sanção penal, seu cumprimento não se sujeita às regras previstas na LEP para as hipóteses em que houve condenação.

No caso em análise, o relator determinou que a fase três do cumprimento do acordo de colaboração premiada se restrinja ao comparecimento mensal do agente à sede do juízo local para justificar as suas atividades, conforme os termos ajustados com o Ministério Público.

Leia o acórdão no HC 846.476.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 846476

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar