O governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 492, com pedido de liminar, contra dispositivos do Decreto-Lei 204/1967 que tratam do monopólio da União para explorar loterias. O caso está sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, que decidiu aplicar ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999.
Segundo alega o governador, o decreto não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois estabeleceu a exclusividade da União na exploração de loterias e manteve estática a situação das loterias dos estados, limitando a emissão de bilhetes e séries à quantidade em vigor na data de sua promulgação, e impediu a criação de novas loterias estaduais. Para Pezão, o objetivo da norma foi a concentração das atividades lotéricas em favor da União, excluindo os estados-membros e o Distrito Federal. “O fato de a União deter a competência privativa para legislar determinada matéria, não importa em exclusividade à sua execução”, destacou.
O governador afirma que o monopólio da exploração do serviço de loterias desestabiliza o pacto federativo, confronta preceitos fundamentais, como o princípio da isonomia entre os entes federados, ofende o direito das demais unidades da Federação de também explorarem essa atividade econômica, além de comprometer a receita e, consequentemente, os orçamentos assegurados federativamente. Como argumento, cita a grave crise financeira que assola o país e sustenta que as loterias financiam, muitas vezes, ações sociais, incluindo a seguridade social, como determina o artigo 195, inciso III, da Constituição.
Ainda segundo Pezão, o governo, por determinação da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, será obrigado a paralisar as atividades da Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj), em funcionamento há mais de 75 anos, com perda de receitas estimadas em R$ 20 milhões por ano. Assim, pede que sejam declarados não recepcionados pela Constituição Federal os artigos 1º e 32, caput e parágrafo 1º, do Decreto-Lei 204/1967, “garantindo-se ao Estado do Rio de Janeiro a competência político-administrativa para, no âmbito do seu território, explorar os serviços lotéricos, de concursos e prognósticos, observada a competência privativa da União para legislar inovadoramente sobre o tema”.
Rito abreviado
Ao aplicar ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 – que prevê o julgamento do caso diretamente em seu mérito, sem passar pela análise do pedido de liminar –, o relator requisitou informações à Presidência da República, a serem prestadas em dez dias. Na sequência, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da União terão cinco dias, sucessivamente, para se manifestarem sobre a matéria.
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Processo relacionado: ADPF 492
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