A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região decidiu manter sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que considerou que a Federação de Capoeira Desportiva do Estado do Rio de Janeiro e suas filiadas não têm a obrigação de registrar-se no Conselho Federal de Educação Física – Confef. A decisão foi proferida no julgamento de apelação cível apresentada pelo órgão fiscalizador contra a sentença de 1o grau, que já havia sido favorável à Federação de Capoeira do Rio.
O Confef alegou, nos autos, que a capoeira seria um desporto, “sendo as atividades de desporto de competência do profissional de Educação Física”. Além disso, o Conselho Federal afirmou que a decisão de 1a Instância a impede de exercer seu poder de polícia e com isso deixa a sociedade “à mercê de profissionais despreparados e desqualificados”.
No entanto, de acordo com o entendimento do relator do processo no TRF, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, a Resolução 46/2002 do Confef “extrapolou a definição legal, pois pretendeu incluir na definição legal do profissional de Educação Física atividades desvinculadas da específica educação do corpo, objetivando abarcar atividades cujo propósito é distinto, como as artes marciais e dança”.
O magistrado também ressaltou em seu voto que “a exigência de inscrição e curso de nivelamento dos profissionais que ministram aulas de artes marciais para competição viola o livre exercício profissional”.
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Proc. 2001.51.01.018590-4