Julgadores da Oitava Turma do TRT-MG determinaram que uma auxiliar de serviços gerais de Barbacena, na região conhecida como Campo das Vertentes de Minas Gerais, receba o adicional de insalubridade, em grau máximo (40% do salário mínimo), pela limpeza de banheiros do Fórum Mendes Pimentel daquela cidade. A decisão, unânime, manteve a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena.
A ex-empregada alegou que recolhia os lixos das salas, dos banheiros, lavava ainda os banheiros dos gabinetes dos juízes, dos funcionários e os destinados ao público, situados no saguão do fórum. Para a execução do serviço, explicou que utilizava produtos abrasivos de limpeza, como detergente, água sanitária, cloro, desinfetante, produtos que contêm álcalis cáusticos, entre outras substâncias tóxicas. E que “ficava exposta também a agentes biológicos e químicos, durante a realização de coleta de lixo pelo contato cutâneo e respiratório e de forma contínua e sistemática”.
Mas a empregadora contestou a informação, alegando, em síntese, que os sanitários higienizados não eram públicos e de grande circulação, conforme classificação do Anexo 14 da NR-15. Porém, a perícia realizada na unidade de trabalho confirmou os dados repassados pela reclamante.
Pelas diligências, ficou evidenciado que a auxiliar de serviços gerais fazia a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com a respectiva coleta de lixo. E que esteve exposta a risco biológico que caracteriza insalubridade, por exposição de forma habitual e intermitente, conforme a Súmula n° 448, inciso II, e Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do então MTE. Os dados levantados pela perícia mostraram ainda que o Fórum Mendes Pimentel tem uma frequência média diária de 200 pessoas, incluindo os transeuntes próximos ao fórum, que têm autorização para utilizar os banheiros de uso coletivo.
Para a desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, relatora no processo, a prova técnica levou à conclusão de que a ex-empregada estava certa. “Ao realizar a higienização dos banheiros com considerável circulação de pessoas, ficou configurada a hipótese de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, não havendo falar em inversão do ônus de sucumbência”, concluiu a relatora, negando o pedido da empregadora.
Processo PJe: 0010188-74.2019.5.03.0132