Determinada suspensão de atividades de clínica irregular e auxílio municipal na remoção dos pacientes internados

Local funcionava sem licença.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto, proferida pelo juiz Eduardo Garcia Albuquerque, que condenou o Município a prestar auxílio material na remoção de internados em clínica irregular. Em 1º Grau, também foi determinada a suspensão das atividades do estabelecimento até que sejam sanadas as ilegalidades.
Narram os autos que a clínica, voltada para homens com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, incluindo idosos e pessoas com deficiência, funcionava sem licença, revogada devido a irregularidades na prestação do serviço, e não atendia aos requisitos sanitários exigidos. Além disso, a ré desenvolvia atividade em estrutura física diferente do projeto aprovado, em regime de internações involuntárias, sem dispor de responsável técnico.
O Município contestou sua responsabilidade no auxílio à remoção dos residentes, atribuindo este encargo às respectivas famílias, mas o pedido foi negado pelo relator do recurso, Marcos Pimentel Tamassia. Para o magistrado, a oferta de tratamentos e procedimentos de saúde à população é dever de todos os entes federativos. “E, no caso em tela, sequer objetiva-se o fornecimento, pelo ente apelante, de específico tratamento a pessoas acometidas por transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, mas o auxílio às suas famílias na busca de outro serviço particular autorizado ao exercício da assistência psicossocial e à própria instituição, no esforço de transferência para aqueles estabelecimentos regulares, situação que torna inconteste e cristalina a responsabilidade do Município de São José do Rio Preto, nos termos fixados em sentença”, apontou.
Completaram o julgamento os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihl. A votação foi unânime.

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