Médico se recusou a retirar máscara de proteção para que fosse realizada a leitura labial e recomendou um intérprete de Libras
O Centro de Avaliação de Condutores de Apucarana (PR) foi condenado, em decisão do juiz Marco Vinícius Schiebel, da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por não possibilitar uma pessoa com deficiência auditiva realizar o exame médico para renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O médico que fazia o atendimento se recusou a retirar a máscara de proteção, alegando risco de contágio pela Covid-19, para que o paciente pudesse completar o exame com a leitura labial. O profissional da clínica também fez uma recomendação por escrito para que o homem procurasse um intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) para realizar a consulta. “Tal conduta reflete a falta de acessibilidade, contrariando as disposições da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), assim como as normativas do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e seus regulamentos”, explicou o juiz, no acórdão.
O motorista que desejava renovar sua carteira tem deficiência auditiva sensorioneural profunda e usa um aparelho de amplificação sonora individual. Ele alegou no processo que não sabe se comunicar por Libras e se comunica apenas por leitura labial. A consulta foi realizada durante a pandemia da Covid-19, mas o juiz ressaltou que o médico poderia ter usado outros mecanismos de proteção para realizar um atendimento inclusivo, como uma máscara “face shield”. Como determina o art. 147-A do Código Brasileiro de Trânsito: “Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação.”.
Para os juízes que avaliaram o caso, o profissional demonstrou “que não sabe lidar com a diversidade humana, colocando barreiras inconcebíveis no atual cenário de desenvolvimento da humanidade. O atendimento dado ao requerente pelo referido profissional incide em prática capacitista, sem a compreensão do que seja a deficiência auditiva e quais as restrições que esta traz na vida da pessoa”. Diante disso, em conformidade com o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ficou demonstrada a falha na prestação do serviço público, violando os direitos de personalidade do deficiente por ter sido negado um atendimento inclusivo, ocasionando, portanto, a necessidade de reparação por danos morais.
Processo: 0013069-14.2021.8.16.0044