Assegurada a posse de professora que comprovou qualificação profissional exigida em edital do concurso

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma candidata tomar posse no cargo de professor substituto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) excluída do processo seletivo por ter apresentado certidão de conclusão do curso superior ao invés do diploma, conforme previa o edital do certame.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza prudente, ao analisar o caso destacou que “não se afigura razoável e revela excesso de formalismos o ato de impedir a autora de tomar posse em cargo público em virtude da não apresentação do diploma, tendo em vista que a impetrante comprovou, mediante certidão emitida pela Universidade Estadual do Piauí, ser detentora da qualificação exigida pelo Edital do certame”.

O recurso ficou assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFERSSOR SUBSTITUTO, ÁREA LINGUAGEM/INGLÊS. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO EXIGIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA. POSSE OBSTADA. EXCESSO DE FORMALISMO. RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

I – Não se afigura razoável e revela excesso de formalismos o ato de impedir a autora de tomar posse em cargo público em virtude da não apresentação do diploma, tendo em vista que a impetrante comprovou, mediante certidão emitida pela Universidade Estadual do Piauí, ser detentora da qualificação superior exigida pelo Edital do certame.

II- Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 1001910-35.2019.4.01.4003

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