A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que assegurou a um estudante o direito de realizar matricula no curso de Ciências da Computação no Instituto Federal de Educação, Ciências e Tecnologia do Maranhão (IFMA) mesmo sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. O impedimento na obtenção do diploma veio em razão de greve na instituição de ensino público que coincidiu com o prazo da matrícula na universidade.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Segundo o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, os cursos de graduação em nível superior são destinados a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. No caso concreto, assinalou o magistrado, o que se verifica é que o fato impeditivo à realização da matrícula era o de que, em razão de greve no IFTO, onde o impetrante cursava ensino médio, não lhe foi possível apresentar os documentos necessários à matrícula no ensino superior.
De acordo com o desembargador, o TRF1 possui orientação no sentido de não ser razoável impor ao candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior “os prejuízos advindos da impossibilidade de apresentação do certificado de escolaridade exigido no ato da matrícula por motivos alheios à sua vontade, na hipótese, greve da instituição de ensino médio, ocasionando atraso na conclusão do curso”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa necessária.
Processo nº: 1000496-35.2019.4.01.3701