Empresa do ramo de padaria, confeitaria e mercearia, com atividade básica de comercialização de alimentos, a exemplo de pães e bolos, não é obrigada a contratar nutricionista para supervisionar as etapas de produção ou distribuição. A contratação desse profissional seria exigida se as características nutricionais de um produto fossem direcionadas a um público específico. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que por unanimidade, negou provimento à apelação do Conselho Regional de Nutrição em Minas Gerais (CRN-MG), cujo pedido era obrigar uma empresa a ter registro no conselho. O recurso também pretendia manter um auto de infração aplicado pelo CRN contra a apelada.
No recurso de apelação, o CRN alegou que as atividades desenvolvidas pelo autor da ação estão ligadas à com a área da nutrição, o que geraria a obrigação do registro e contratação de responsável técnico.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que o artigo 1º da Lei nº 6.839/1980 estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Em seu voto, a magistrada também ressaltou a legislação de regência que estabelece as atribuições e regulamentação da profissão de Nutricionista, fixadas pela Lei nº 8.234/91. Segundo a relatora, a previsão dos artigos 3º e 4º da referida lei, que definem as atividades privativas dos nutricionistas, não se relacionam com o objeto social da empresa apelada que é o fornecimento de alimentos preparados, preponderantemente, para consumo domiciliar, em especial, a fabricação e comercialização de pizzas, salgados, doces e alimentos congelados. “ As atividades da empresa não têm relação com a área de nutrição, razão pela qual não merece prosperar as alegações feitas pela parte apelante, o que a desobriga do registro e contratação de um nutricionista como responsável técnico”, salientou.
Para a desembargadora, o fato de a comercialização e a fabricação de alimentos se relacionarem com a área de nutrição não atrai, por si só, a obrigatoriedade da contratação de nutricionista para supervisionar as etapas de produção e distribuição, a não ser quando as características nutricionais de um produto forem direcionadas a um público específico, o que não é o caso do processo em análise. “A obrigatoriedade de registro no citado Conselho, bem como a contratação de profissional técnico se dá, tão somente, para empresas cuja finalidade esteja ligada à área da Nutrição. A atividade específica do Nutricionista está norteada pelo objetivo relacionado à correta nutrição do ser humano, quando isso se coloca como meta precípua”, finalizou.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PIZZAS, SALGADOS, DOCES E ALIMENTOS CONGELADOS REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE NUTRICIONISTA. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A norma transcrita e a jurisprudência de nossos Tribunais, já se firmaram no sentido de que o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos Conselhos. (artigo 1º da Lei 6.839/1980).2. A empresa tem como objeto social a fabricação e comercialização de pizzas, salgados, doces e alimentos congelados , em que a atividade básica desempenhada é a comercialização de alimentos. O fato de a comercialização e a fabricação de alimentos se relacionarem com a área de nutrição não atrai, por si só, a obrigatoriedade da contratação de nutricionista para supervisionar as etapas de produção e/ou distribuição.3. A obrigatoriedade de registro no citado Conselho, bem como a contratação de profissional técnico se dá, tão somente, para empresas cuja finalidade esteja ligada à área da Nutrição. Ainda, a atividade específica do Nutricionista está norteada pelo objetivo relacionado à correta nutrição do ser humano, quando isso se coloca como meta precípua” (TRF 3ª Região, 5011264-10.2018.4.03.6100, Terceira Turma, Relator convocado Juiz Federal Convocado Marcio Ferro Catapani, DJ de 31/07/2019).4. Em face da data da sentença, do tipo de ação e do valor da demanda, não cabe remessa oficial.5. Apelação não provida.
Processo nº: 1017087-66.2019.4.01.3800