Por decisão majoritária, colegiado entendeu que o então magistrado agiu com motivação política na condução do processo do ex-presidente Lula na 13ª Vara Federal de Curitiba (PR).
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, concedeu Habeas Corpus (HC 164493) para reconhecer a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro na condução da ação penal que culminou na condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva por corrupção passiva e lavagem de dinheiro referentes ao triplex em Guarujá (SP). A maioria do colegiado seguiu o voto divergente do ministro Gilmar Mendes para determinar a anulação de todas as decisões de Moro no caso do triplex do Guarujá, incluindo os atos praticados na fase pré-processual, por entender que ele demonstrou parcialidade na condução do processo na 13ª Vara Federal de Curitiba (PR).
A defesa buscava a nulidade da ação penal relativa ao triplex e dos demais processos a que o ex-presidente responde em Curitiba. Entre outros argumentos, os advogados sustentavam que o fato de Moro ter recebido e aceitado o convite do presidente eleito Jair Bolsonaro para assumir o Ministério da Justiça a partir de janeiro de 2019 demonstra a sua parcialidade em relação ao ex-presidente e revela que ele teria agido durante todo o processo com motivação política.
O julgamento estava empatado, com dois votos contra a suspeição do ex-juiz – ministro Edson Fachin (relator) e ministra Cármen Lúcia – e dois pela parcialidade do magistrado – ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Na sessão de hoje, o ministro Nunes Marques proferiu voto-vista acompanhando o relator, e a ministra Cármen Lúcia, que havia votado pelo não conhecimento do HC, reajustou seu voto para, no mérito, acompanhar a divergência e reconhecer a suspeição.
Contraditório
Em seu voto-vista, o ministro Nunes Marques destacou que as alegações de suspeição contra Moro já foram objetos de análise, inclusive pelo Supremo, em recurso contra decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Segundo ele, é por meio da Exceção de Suspeição, em que há produção de provas e possibilidade de contraditório, que se pode alegar, provar e avaliar a suspeição, e não em habeas corpus, instrumento que, por sua estrutura enxuta, faz com que o eventual acolhimento da suspeição não observe a garantia do contraditório.
Para Nunes Marques, as conversas divulgadas entre Moro e os procuradores da força-tarefa da Lava Jato foram obtidas de forma ilícita, e por isso, não podem ser aceitas no processo. Entender de forma diversa, mesmo que para a defesa de alguém, a seu ver, seria uma forma transversa de legalizar a atividade de hackers no Brasil.
Quebra de imparcialidade
Ao reajustar seu voto, a ministra Cármen Lúcia explicou que, no momento processual em que havia acompanhado o voto do relator, as provas não eram suficientes para o reconhecimento da suspeição. No entanto, no decorrer do trâmite, foram apensados ao processo elementos de prova que, a seu ver, demonstram ter havido combinação entre os autores processuais – juiz e acusação – que comprovam a quebra de imparcialidade do ex-juiz Sérgio Moro. Entre eles, citou a “espetacularização” da condução coercitiva de Lula, sem intimação pessoal prévia, junto com outros atos presididos pelo então juiz durante o trâmite processual.
Também na sua avaliação, a interceptação telefônica dos advogados do ex-presidente, antes da adoção de outras medidas, representou expansão de quebras do direito que tornam impossível a defesa. A seu ver, a divulgação de conteúdo selecionado dos áudios captados transgrediu o direito a um julgamento imparcial. “Todos têm direito a um julgamento justo. Nenhum ser humano tem o direito de se sentir perseguido”, afirmou.
A ministra ressaltou que a decisão vale apenas para Lula, pois a atuação parcial do juiz se dava apenas em relação a ele. Destacou, ainda, que seu voto não leva em conta conversas divulgadas na imprensa entre Moro e os procuradores da força-tarefa da Lava Jato, que não integram os autos. Ela divergiu do ministro Gilmar Mendes apenas quanto à condenação ao pagamento das custas judiciais, por entender que, reconhecida a quebra do dever de imparcialidade, não houve a possibilidade de manifestação do juiz, por se tratar de julgamento de suspeição em HC.
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