Comprovado nos autos que os expropriados se opuseram, dentro do prazo prescricional, ao exercício irregular da posse pela expropriante, não se há falar em aquisição do domínio a título de usucapião. Essa foi a fundamentação adotada pela 4ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia (MG) que, após afastar a prescrição aquisitiva, fixou em R$ 26,5 mil o valor da indenização a ser paga aos autores, proprietários de terra por onde passam trilhos de estrada de ferro que foi administrada pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA).
Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau entendeu que os autores têm razão em requerer a indenização, uma vez que em 12/2/2001 se dirigiram à RFFSA invocando a condição de donos do imóvel. “Conforme planta anexa, da lavra do Batalhão Ferroviário, construtor da estrada e firmada pelo CREA, o referido lote encontra-se ocupado por Vossa Senhoria, uma vez que sobre o mesmo terreno passam os trilhos da estrada de ferro que liga o trecho Omega – Uberlândia – Araguari. Por tais motivos, é que se propõe o presente pedido de pagamento de indenização”, narra a sentença.
Em suas razões recursais, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a União argumentam, em síntese, que “está consumada a prescrição aquisitiva (usucapião)”. Não foi isso o que entendeu o Colegiado ao analisar a questão.
“Adotando-se como marco inicial do prazo o dia 13/9/1982, apontado pelo próprio DNIT, não restou, nos termos do artigo 550 do Código Civil de 1916, configurada a prescrição aquisitiva, haja vista que os apelados se opuseram ao exercício (irregular) da posse em 12/1/2001; devendo esse prazo, de 20 anos, prevalecer, no caso, por força do disposto no artigo 2.028 do Código Civil atual”, esclareceu o relator, juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DE FERROVIA. OPOSIÇÃO EXERCIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Comprovado nos autos que os expropriados se opuseram, dentro do prazo prescricional, ao exercício (irregular) da posse pela expropriante, não se há falar em aquisição do domínio a título de usucapião. 2. Apelações e remessa oficial desprovidas.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0005401-47.2003.4.01.3803