TRU fixa teses sobre uso de EPI para o reconhecimento de especialidade

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região fixou quatro teses relativas ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para efeitos de especialidade do trabalho. As decisões ocorreram em sessão realizada no dia 16/7.

Se numa das teses leva-se em conta a lesividade de agentes cancerígenos, mesmo com EPI eficaz, nas três últimas, reconhece-se a legalidade da declaração do uso de EPI, devendo ser comprovada sua ineficácia para a concessão da especialidade.

Agentes cancerígenos (Lista de LINACH)

O pedido de uniformização nº 5007865-31.2015.4.04.7108 foi ajuizado por um fuloneiro (profissional descarnador de couros e peles à máquina) contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Ele pedia prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que concede a especialidade em caso de exposição a agentes cancerígenos para humanos, mesmo que com uso de EPI eficaz.

Conforme a relatora do caso, juíza Jacqueline Michels Bilhalva, deve-se adotar a mesma linha de raciocínio do julgamento do Tema nº 170 da TNU, no sentido de que o reconhecimento da nocividade dos agentes reconhecidamente cancerígenos é de ordem técnico-científica, abrangendo períodos anteriores e posteriores à redação dada ao § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 8.123/2013 e pelo Decreto nº 10.410/2020, que obrigou as empresas a manter laudo técnico atualizado sobre agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. “A avaliação quantitativa é sempre desnecessária e a utilização de equipamentos de proteção, ainda que considerados eficazes, não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço com exposição a esses agentes”, afirmou Bilhalva.

Dessa forma, a TRU deu provimento ao pedido e fixou tese segundo a qual “a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos constantes do Grupo 1 da lista da LINACH, que tenham registro no Chemical Abstracts Service – CAS, caracteriza a especialidade do trabalho, a qual não é descaracterizada pela utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual – EPI, ainda que nominalmente considerados eficazes”.

Lista de LINACH

A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é publicada pelo governo federal e tem como objetivo balizar as políticas públicas no âmbito dos ministérios do Trabalho, da Previdência Social e da Saúde. Ela relaciona os agentes cancerígenos para humanos.

Ineficácia deve ser provada

Em outro processo, de número 5004207-86.2012.4.04.7113, da mesma relatora, um mecânico pediu uniformização nos JEFs da 4ª Região com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, pelo TRF4 no IRDR nº 15 e pela TNU no Tema 213, segundo as quais não basta a juntada de Perfil Profissionográfico Previdenciário (PPP) apontando a presença de EPI eficaz para a comprovação de que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) elimina a nocividade dos agentes nocivos, podendo ser decidido pela especialidade, caso comprovada a ineficácia do EPI.

Dessa forma, a TRU fixou três teses:

I – A mera juntada de PPP referindo a eficácia de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, mas se não houver prova de sua ineficácia resta descaracterizada a especialidade;

II – A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do PPP na causa de pedir da ação previdenciária, onde tenham sido motivadamente alegados os motivos abordados na tese fixada no julgamento do Tema nº 213 pela TNU;

III – Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.

 

 

5007865-31.2015.4.04.7108
5004207-86.2012.4.04.7113

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