Decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reafirmou a ilegalidade da prática de venda casada de bebidas e ingressos para salas de cinema, além de reforçar a obrigatoriedade dos estabelecimentos do setor em divulgar corretamente a regulamentação relativa ao tema aos espectadores.
Em janeiro de 2019, num município do norte catarinense, uma consumidora relatou ao Procon local ter passado por constrangimento ao ser impedida de ingressar em uma sala de cinema com um copo de café e outro de suco, adquiridos em outro estabelecimento comercial. Na oportunidade, ela foi advertida por um funcionário que o regulamento não permitia o ingresso na sala com tais produtos, que deveriam ser consumidos antes de entrar na sessão.
Sob o fundamento de que houve violação aos termos dispostos no Código de Defesa do Consumidor e em outras leis aplicáveis ao caso, o cinema foi penalizado em R$ 10 mil e resolveu impetrar mandado de segurança diante da multa do órgão fiscalizador.
Em 1º grau, a Justiça manteve a penalização. O estabelecimento apelou da decisão. Argumentou que agiu em estrito cumprimento de lei e para garantir a segurança dos demais frequentadores, pois a consumidora pretendia entrar na sala com um copo de café, bebida não similar àquelas comercializadas na bomboneria local.
Para o desembargador que relatou o apelo na 5ª Câmara de Direito Público do TJ, o principal fundamento da sentença para denegar a segurança postulada é a distorção do conteúdo legal das informações divulgadas ao consumidor, que de fato contrariam o disposto na lei estadual que dispõe sobre o tema.
O relator aponta que, ao informar os consumidores de que “não é permitida a entrada nas salas de cinema com alimentos e bebidas não comercializadas na bomboneria deste estabelecimento”, a apelante os induz em equívoco, pois omite a possibilidade de que alimentos e bebidas idênticos aos comercializados na bomboneria sejam levados pelo consumidor mesmo quando adquiridos em outro estabelecimento.
Além disso, a prática de restringir o ingresso de certos alimentos e bebidas, mas permitir o acesso desses mesmos produtos quando adquiridos no próprio estabelecimento, caracteriza abusividade conhecida como venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
“Dessa forma, irrelevante o fato de café não ser vendido no local, pois ainda assim o apelante incorreu em duas práticas abusivas: uma relacionada à impossibilidade de ingresso da consumidora no cinema com suco (bebida idêntica à vendida em sua bomboneria) e outra referente a falha de informação”, complementou o relator, ao manter a penalização estabelecida pelo Procon. O voto foi seguido pelos demais integrantes da câmara.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. CINEMA. “VENDA CASADA”. RESTRIÇÃO DE INGRESSO DE BEBIDAS PORTADAS PELO CONSUMIDOR NAS SALAS DE PROJEÇÃO. PERMISSÃO PARA ACESSO DE TAIS PRODUTOS QUANDO ADQUIRIDOS EM SEU PRÓPRIO ESTABELECIMENTO. INFORMAÇÃO INSUFICIENTE. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR EM ERRO. ATO QUE AFRONTOU A LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR E O DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA. INFRAÇÃO ÀS NORMAS PREVISTAS NO CDC. LEGALIDADE DA MULTA. APELO DESPROVIDO.
Apelação n. 5005568-20.2022.8.24.0058