A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou uma empresa a indenizar um ex-empregado por ter publicado seu nome em jornal de grande circulação, convocando-o a comparecer ao trabalho. Mesmo sabendo que o autor não ia trabalhar devido a uma outra reclamatória trabalhista, a ré o intimou publicamente a retornar ao emprego.
O reclamante atuou na reclamada por nove anos. Devido a frequentes atrasos no pagamento de salários e à falta de depósitos do Fundo de Garantia, decidiu ajuizar uma ação trabalhista de dispensa indireta, não retornando à empresa depois das férias. Segundo os autos, logo após ser notificada da ação ajuizada pelo empregado, a empresa publicou nota em jornal solicitando seu retorno ou justificativa para as faltas, sob pena de caracterizar abandono de emprego e ser despedido por justa causa.
Em nova ação ajuizada pelo empregado, desta vez por danos morais decorrentes desta nota, o Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas, Frederico Russomano, considerou a publicação lesiva à imagem do trabalhador e passível de abalar sua reputação profissional. Por isso, condenou a reclamada a pagar indenização de R$ 15,5 mil. A empresa recorreu e a 8ª Turma do TRT-RS, mesmo reduzindo o valor da indenização para R$ 5 mil, também reprovou a atitude. “Em condições ditas normais, ou seja, quando o empregado deixa de comparecer ao trabalho e se encontra em local incerto e não sabido, a publicação de nota em jornal pelo empregador é um procedimento adequado e apto a salvaguardar responsabilidades. Todavia, quando a publicação da nota em jornal é absolutamente desnecessária, como no caso dos presentes autos, a conduta da empregadora caracteriza atitude imprudente e pode gerar dano moral indenizável ao trabalhador”, destacou o relator do acórdão, Juiz Convocado Wilson Carvalho Dias.
Processo 0000221-80.2010.5.04.0103