A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência 1 para negar provimento a um recurso do Banco Santander contra a prescrição intercorrente reconhecida por provocação da parte executada.
O banco afirmou que não foi intimado para dar seguimento ao processo após a sua suspensão e, portanto, não deu causa ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Inicialmente, o ministro relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, deu provimento ao recurso. Após agravo, tornou sem efeito a decisão para possibilitar o julgamento do recurso pelo colegiado.
O processo foi sobrestado até o STJ concluir o julgamento do IAC 1, o que se deu em junho último. Na ocasião, os ministros fixaram a tese de que a prévia intimação do credor é indispensável mesmo nos casos de declaração de ofício da prescrição intercorrente regidos pelo Código de Processo Civil de 1973.
“Com efeito, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.604.412, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, estipulado no artigo 947 do CPC/2015, estabeleceu a tese de que, mesmo nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente regidas pelo CPC/1973, é imprescindível a prévia intimação do credor para assegurar-lhe a oportunidade de suscitar eventual óbice ao reconhecimento do decurso do prazo prescricional, em virtude da necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, disse o relator.
Intimação pessoal
No entanto, Sanseverino destacou que, conforme registrado pelo colegiado, a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo, tendo em vista que esta intimação prevista no artigo 267 do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito.
No caso analisado, o tribunal de origem considerou dispensável a intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo, já que lhe foi dada a oportunidade de se manifestar previamente quanto à tese da prescrição intercorrente, reconhecida nos autos do processo.
Dessa forma, segundo o relator, o entendimento do tribunal de origem estava de acordo com o que foi julgado no IAC 1, justificando o não provimento do recurso.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. CPC⁄1973. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR NÃO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, MAS PARA ASSEGURAR A OPORTUNIDADE DE SUSCITAR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC⁄1973. EXIGÊNCIA EXCLUSIVA PARA A CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 1. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Leia o acórdão.