A 2a Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou a Telemar ao pagamento de indenização por danos morais, pelo fato de a trabalhadora, doente da laringe em razão do trabalho, ter sido dispensada no dia seguinte à entrega do atestado médico que sugeria a sua mudança de função. Para os julgadores, a dispensa, nessas circunstâncias, é discriminatória e gera o dever de indenizar, principalmente, porque a perícia comprovou que o trabalho foi a causa da doença e que a reclamada falhou em sua obrigação de realizar exames periódicos nos seus empregados.
O desembargador Luiz Ronan Neves Koury esclareceu que o artigo 20, da Lei 8.213/91, define o acidente do trabalho como sendo a doença adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado, desde que a enfermidade conste na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso, o perito constatou que a empregada era responsável por atender aos clientes da Oi, no Setor de Retenção, tentando evitar que eles cancelassem o contrato com a empresa. Assim, o número de clientes podia ser pequeno, mas o atendimento era longo, em razão do trabalho de convencimento.
O relator observou que, em agosto de 2008, a empregada apresentou tosse e, logo depois, um quadro de afonia. Em dezembro do mesmo ano, ficou rouca e, novamente, com tosse. Posteriormente, foi submetida à videolaringoscopia, tendo sido constatada laringite crônica. Ao apresentar atestado, emitido, pelo seu médico particular, solicitando que a empresa a mudasse de função, foi dispensada no dia seguinte. E o perito não concordou com a conclusão do exame demissional. Isso porque, na data da dispensa, a trabalhadora estava com laringite e disfonia em atividade, sendo necessário apenas o repouso vocal, por, aproximadamente, 30 a 45 dias, e não o afastamento do trabalho.
O perito fez vistoria do local de trabalho e verificou que a atividade da reclamante exigia uso intenso da voz. Apesar disso, a empresa não demonstrou a implantação do programa de conservação local, nem que o seu ambulatório estivesse em funcionamento. Também não foram apresentados os exames periódicos da trabalhadora. E, quando a empresa teve conhecimento da incapacidade da reclamante para a função, determinou a sua dispensa, de forma discriminatória. “Comprovado que a doença era decorrente do trabalho, bem como demonstrando a culpa da reclamada pela ausência de cautela em reenquadrar a autora em outra atividade, bem como em proceder a exames periódicos, é devida a indenização por danos morais” – finalizou o desembargador, mantendo a condenação por danos morais, no valor de R$5.000,00.
RO nº
01301-2009-136-03-00-9
0130100-05.2009.5.03.0136