Rede de supermercados indenizará cliente por furto em estacionamento

Objetos foram subtraídos de veículo.

A 30ª Câmara de Direito Privado manteve sentença que condenou rede de supermercados a indenizar cliente que teve objetos furtados de seu veículo durante período de compras. A sentença fixou pagamento de R$ 5 mil para ressarcir equipamento subtraído; pagamento de valores de mercado relacionados a máquina fotográfica e notebook, a serem apurados em liquidação por arbitramento; e indenização a título de danos morais no montante de R$ 8 mil.

Consta dos autos que o cliente deixou seu veículo no estacionamento enquanto fazia compras no estabelecimento. Ao voltar, verificou que os objetos deixados no carro haviam sido subtraídos, razão pela qual propôs ação pleiteando o ressarcimento do dano.

Em seu voto, o relator, desembargador Andrade Neto, citou entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência quanto à responsabilidade da empresa no caso dos autos. “O supermercado, ao disponibilizar estacionamento de veículos em busca de otimizar sua atividade comercial, assume o dever de guarda e vigilância, responsabilizando-se, por conseguinte, pelos prejuízos ocasionados”, escreveu o magistrado.

No entendimento do desembargador, é “inaceitável que uma empresa de supermercados do porte da apelante negue ao consumidor de maneira injustificada a possibilidade de ressarcimento dos danos provocados, submetendo-o à situação constrangedora de ter de ingressar com ação judicial, com os aborrecimentos daí decorrentes, em verdadeira peregrinação ante a recusa da ré em cobrir o dano sofrido”, motivo pelo qual negou provimento ao recurso.

O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Maria Lúcia Pizzotti e Lino Machado.

Apelação nº 1002229-11.2017.8.26.0004

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