Quinta Turma mantém decisão que restabeleceu condenações do júri por massacre do Carandiru

​Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta terça-feira (10) os recursos da defesa e manteve a decisão monocrática do ministro Joel Ilan Paciornik que, em junho, restabeleceu a condenação de policiais militares acusados pelo massacre do Carandiru – ação policial para conter uma rebelião no antigo Complexo Penitenciário do Carandiru, em São Paulo, que resultou na morte de 111 detentos em 2 de outubro de 1992.

Os policiais foram condenados no júri popular pela prática de homicídios qualificados , com penas que chegaram a superar 600 anos de reclusão. Após recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou novos julgamentos pelo júri, por entender, entre outros fundamentos, que os vereditos foram contrários às provas.

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No agravo regimental contra a decisão do relator, a defesa dos policiais afirmou que o julgamento monocrático, ao modificar a conclusão do TJSP, teria promovido o reexame de provas do processo, o que não é admitido pela Súmula 7 do STJ.

Além disso, para a defesa, o relator não poderia ter decidido individualmente ao restabelecer as condenações – situação tratada na Súmula 568, que admite a decisão monocrática quando já houver entendimento consolidado na corte sobre as questões jurídicas em debate.

Decisão apoiada na jurisprudên​​cia

No julgamento do agravo pela Quinta Turma, ao rejeitar a argumentação da defesa, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que sua decisão monocrática, dando provimento a recurso do Ministério Público, foi proferida com base na jurisprudência da corte.

O relator citou trechos do acórdão em que o TJSP discutiu os fatos analisados pelo tribunal do júri, e reafirmou a posição exposta na decisão monocrática, de que o provimento do recurso do MP não demandou o reexame de provas.

Para o magistrado, há elementos no processo que sustentariam tanto a versão da acusação quanto a tese defensiva, sem uma demonstração cabal do que realmente aconteceu; ainda assim, o tribunal estadual concluiu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.

Bastou a leit​​​ura dos autos

Paciornik mencionou, a propósito, que a jurisprudência do STJ admite a anulação do julgamento do tribunal do júri, com fundamento no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, apenas quando a decisão dos jurados for absolutamente divorciada das provas dos autos. Se os jurados optam por uma das versões apresentadas – e essa versão tem amparo nas provas –, deve ser preservada a decisão do tribunal popular.

Para chegar a esse entendimento, acrescentou o relator, “bastou a leitura dos atos decisórios, razão pela qual o provimento do recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ”.

Com a decisão da Quinta Turma, fica confirmado o encaminhamento dado pelo relator em sua decisão monocrática: mantida a condenação do júri, e afastada a hipótese de anulação por contrariedade às provas, cabe agora ao TJSP analisar outros argumentos dos recursos de apelação dos policiais.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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